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Parecer 6245/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2467/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2467/2021, que modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2467/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 54/2021, datada de 3 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.542/2011, que instituiu a política de incentivo aos atletas denominada Bolsa-Atleta. Tal incentivo consiste em um benefício financeiro destinado aos praticantes de esporte de base, estudantil e rendimento, prioritariamente em modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB).

A modificação visa a incluir os “Jogos Escolares Brasileiros” no rol das competições válidas para concessão do referido benefício, assim contemplando os atletas com idade entre 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, categoria Estudantil A e B, conforme o resultado obtido.

A inclusão faz-se necessária tendo em vista que o Comitê Olímpico Brasileiro decidiu por não mais executar a competição estudantil “Jogos Escolares da Juventude” na faixa etária de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, passando o evento a ser executado pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar, que a denominou de “Jogos Escolares Brasileiros”.

Ademais, o projeto de Lei em questão pretende estabelecer a possibilidade de prorrogação, por até 12 (doze) meses, do período de recebimento do benefício Bolsa-Atleta, quando ocorrer situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública.

Busca-se, dessa forma, que os atletas contemplados a partir de 2020 possam manter o recebimento do referido benefício, diante da emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Relevante mencionar que de acordo com a Declaração encaminhada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, Leonardo Ângelo de Souza Santos, datada de 29 de junho de 2021 (Processo SEI nº 1400005191.000019/2021-90), a proposição em comento não acarreta aumento de despesa.

No contexto da presente comissão, portanto, a análise do projeto não aponta qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. De forma análoga, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.

Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2467/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2467/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 18 de agosto de 2021.

Histórico

[18/08/2021 13:38:25] ENVIADA P/ SGMD
[18/08/2021 15:42:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/08/2021 15:42:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/08/2021 13:41:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.