
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Resolução nº 1210/2009, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Inclui novo capítulo no Título X da Resolução Nº 905, que altera o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a
seguinte redação:
Capítulo VIII A Da Frente Parlamentar
Art. 278-A. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por
no mínimo 5 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover
o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.
Parágrafo Único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4
Frentes Parlamentares, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da
Assembleia.
Art. 279-A. A Frente Parlamentar terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins,
relacionados ao tema da entidade, para colaborar com o processo legislativo a
partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa;
II promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o
aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais;
III articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da
sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem
alcançados;
IV acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente,
sugerindo alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a
execução dos seus objetivos.
Parágrafo Único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às
deliberações das Comissões Permanentes.
Art. 280-A. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o
apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo
Plenário.
§ 1º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a
Frente Parlamentar, bem como as motivações e os objetivos de sua criação.
Indicará ainda o seu representante, denominado de coordenador-geral, que será
responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.
§ 2º Deverá constar no requerimento previsto no § 1°, entre outras diretrizes,
a caracterização da Frente Parlamentar, requisitos relacionados aos associados
e a estrutura administrativa.
§ 3º Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de
assunto idêntico ou correlato, terá precedência a mais antiga, conforme
respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.
§ 4º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente da Mesa Diretora
baixará o respectivo ato contendo o coordenador geral e os membros da Frente
Parlamentar.
Art. 281-A. As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento
Interno, poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia
Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo
Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da
Casa e não implique contratação de pessoal.
Art. 282-A. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até dois
anos a partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período,
mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito
pela maioria absoluta da Frente Parlamentar.
§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir
acompanhado de relatório com as atividades desenvolvidas e a fundamentação para
o pedido de renovação e será encaminhado ao Presidente da Assembléia. Recebido
o requerimento, o Presidente o colocará em votação, no Plenário, no prazo de
duas reuniões ordinárias plenárias.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo não poderá ultrapassar o
período de uma Legislatura.
§ 3º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de
recesso parlamentar, conforme disposto neste Regimento, mediante solicitação
justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria
absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.
§ 4º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no
caput deste artigo, por deliberação da maioria dos seus membros.
§ 5º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará
comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia, mediante ofício, que
determinará a respectiva publicação no prazo de duas reuniões ordinárias
plenárias.
§ 6º As atividades das Frentes Parlamentares, registradas na forma deste
Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos programas e meios de
comunicação que estejam sob a responsabilidade deste Poder.
Art. 283-A. A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua
criação, encaminhará relatório de suas atividades à comissão temática
correlata, que se encarregará de elaborar parecer conclusivo no prazo de três
reuniões ordinárias plenárias
§ 1º Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o
presidente da Comissão Permanente correlata, no prazo de uma reunião ordinária
plenária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia.
§ 2º De posse do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da
Assembleia deverá publicá-lo no prazo máximo de até cinco reuniões ordinárias
plenárias, desde que respeitado o prazo de 15 dias antes do início dos recessos
parlamentares e do término da legislatura."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, André Campos, Ciro Coelho, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Inclui novo capítulo no Título X da Resolução Nº 905, que altera o
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com a
seguinte redação:
Capítulo VIII A Da Frente Parlamentar
Art. 278-A. A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por
no mínimo 5 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover
o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.
Parágrafo Único. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4
Frentes Parlamentares, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da
Assembleia.
Art. 279-A. A Frente Parlamentar terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I incentivar, promover debates, audiências públicas e eventos afins,
relacionados ao tema da entidade, para colaborar com o processo legislativo a
partir das comissões permanentes desta Casa Legislativa;
II promover o intercâmbio com entes de outras casas legislativas, para o
aperfeiçoamento recíproco das políticas estatais;
III articular-se com os órgãos do Poder Público, da iniciativa privada e da
sociedade civil, no sentido de buscar apoio em prol dos objetivos a serem
alcançados;
IV acompanhar as políticas de Governo, com relação ao tema da Frente,
sugerindo alternativas a todas as iniciativas que venham a contribuir com a
execução dos seus objetivos.
Parágrafo Único. As Frentes Parlamentares não poderão se contrapor às
deliberações das Comissões Permanentes.
Art. 280-A. O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o
apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo
Plenário.
§ 1º O requerimento de registro deverá indicar o nome com o qual funcionará a
Frente Parlamentar, bem como as motivações e os objetivos de sua criação.
Indicará ainda o seu representante, denominado de coordenador-geral, que será
responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.
§ 2º Deverá constar no requerimento previsto no § 1°, entre outras diretrizes,
a caracterização da Frente Parlamentar, requisitos relacionados aos associados
e a estrutura administrativa.
§ 3º Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de
assunto idêntico ou correlato, terá precedência a mais antiga, conforme
respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.
§ 4º Aprovado o requerimento pelo Plenário, o Presidente da Mesa Diretora
baixará o respectivo ato contendo o coordenador geral e os membros da Frente
Parlamentar.
Art. 281-A. As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento
Interno, poderão requerer a utilização de espaço físico da Assembleia
Legislativa para a realização de reunião, o que poderá ser deferido pelo
Presidente da Assembleia, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da
Casa e não implique contratação de pessoal.
Art. 282-A. O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até dois
anos a partir da sua instalação, podendo ser renovável, por igual período,
mediante solicitação justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito
pela maioria absoluta da Frente Parlamentar.
§ 1º O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir
acompanhado de relatório com as atividades desenvolvidas e a fundamentação para
o pedido de renovação e será encaminhado ao Presidente da Assembléia. Recebido
o requerimento, o Presidente o colocará em votação, no Plenário, no prazo de
duas reuniões ordinárias plenárias.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo não poderá ultrapassar o
período de uma Legislatura.
§ 3º Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de
recesso parlamentar, conforme disposto neste Regimento, mediante solicitação
justificada de qualquer dos membros da entidade, subscrito pela maioria
absoluta dos mesmos e comunicado ao Presidente da Assembleia.
§ 4º As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no
caput deste artigo, por deliberação da maioria dos seus membros.
§ 5º A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará
comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia, mediante ofício, que
determinará a respectiva publicação no prazo de duas reuniões ordinárias
plenárias.
§ 6º As atividades das Frentes Parlamentares, registradas na forma deste
Regimento Interno, serão amplamente divulgadas nos programas e meios de
comunicação que estejam sob a responsabilidade deste Poder.
Art. 283-A. A Frente Parlamentar, ao término dos trabalhos que motivaram sua
criação, encaminhará relatório de suas atividades à comissão temática
correlata, que se encarregará de elaborar parecer conclusivo no prazo de três
reuniões ordinárias plenárias
§ 1º Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o
presidente da Comissão Permanente correlata, no prazo de uma reunião ordinária
plenária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia.
§ 2º De posse do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da
Assembleia deverá publicá-lo no prazo máximo de até cinco reuniões ordinárias
plenárias, desde que respeitado o prazo de 15 dias antes do início dos recessos
parlamentares e do término da legislatura."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Henrique Queiroz.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Adelmo Duarte, André Campos, Ciro Coelho, Esmeraldo Santos, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Henrique Queiroz | |
Efetivos | Dilma Lins Ciro Coelho | Marcantônio Dourado Aglailson Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte André Campos Eriberto Medeiros | Esmeraldo Santos Raimundo Pimentel |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de novembro de 2009.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/11/2009 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/11/2009 |
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