
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária n° 102/2011
Autor: Deputado Izaías Régis
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM
PRODUTOS FALSIFICADOS, CONTRABANDEADOS OU DE ORIGEM DUVIDOSA. MATÉRIA INSERTA
NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERALPARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E RESPONSABILIDADE POR DANO AO
CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DE
SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A PROPOSIÇÃO E EXPURGAR VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO
RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária de n° 102/2011, de autoria do Deputado
Izaías Régis, que visa dispor sobre a cassação da eficácia da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializem
produtos falsificados, contrabandeados ou de origem duvidosa.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, V e VIII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....
V produção e consumo;
................................................................................
.....
VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No entanto, entendo que o projeto de lei ora em análise estreita bastante o
leque de sanções que podem ser aplicadas, razão pela qual o melhor seria
remeter a disciplina da questão ao Código de Defesa do Consumidor, que em seu
art. 56 estabelece um amplo rol de penalidades possíveis de aplicação.
Para os fins acima mencionados, proponho a aprovação do seguinte
substitutivo:
SUBSTITUTIVO DE Nº____/2011 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 102/2011
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 102/2011.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 102/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece sanções aplicáveis aos estabelecimentos, localizados no
Estado de Pernambuco, que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem
produtos falsificados ou contrabandeados.
Art. 1º Os estabelecimentos, localizados no Estado de Pernambuco, que
comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou
contrabandeados ficam sujeitos as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A comercialização, aquisição, estocagem ou exposição de produtos
falsificados ou contrabandeados será apurada na forma estabelecida pelos órgãos
competentes e comprovada por laudo pericial fornecido por órgão oficial ou
entidade credenciada.
Art. 3º Os órgãos competentes deverão divulgar através do Diário Oficial do
Estado de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com
base nodisposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome completo dos sócios e endereço de funcionamento.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio,
à indústria, ao importador, ao exportador e aos armazéns de estocagem.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 102/2011, de autoria do Deputado Izaías Régis, nos termos do
substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 102/2011, de autoria do
Deputado Izaías Régis, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sebastião Oliveira Júnior, Sílvio Costa Filho, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Zé Maurício | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 14 de junho de 2011.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/06/2011 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.