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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 936/2016
Autor: Deputado Ricardo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES DE GÁS DAS UNIDADES
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SUPRIDAS POR GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2016, DE
AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2016,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 936/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, para análise
e emissão de parecer.

. O Substitutivo em questão estabelece a obrigatoriedade da vistoria quinquenal
de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do
Estado de Pernambuco

A proposição que modifica o Projeto de Lei em estudo foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A presente proposição em análise tem por finalidade estabelecer normas para a
obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das
unidades residenciais e comerciais supridas por gás liquefeito de petróleo no
Estado do Pernambuco.
Visto que a existência de instalações de gás em desacordo com normas técnicas
de segurança representa risco iminente de ocorrência de desastres, faz-se
importante a adoção de medidas de proteção à integridade física e à vida dos
cidadãos. Neste contexto, a nova lei contribuirá para a sedimentação de uma
cultura de manutenção periódica dos equipamentos e instalações de gás e,
consequentemente, para a ampliação da segurança nas unidades residenciais e
comerciais do Estado.

Por fim, a proposição determina obrigações para que as penalidades sejam
aplicadas apenas às empresas privadas distribuidoras de gases combustíveis,
excluindo-se as concessionárias que exploram o serviço de gás canalizado.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2016 ao Projeto de Lei Ordinária no 936/2016 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida
em que contribui para minimizar os riscos da ocorrência de acidentes provocados
pela manutenção inadequada de instalações de gás nas unidades residenciais e
comerciais do Estado.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2016, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 936/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa.


Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Augusto César, Lucas Ramos, Rogério Leão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 26 de outubro de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/10/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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