
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Todos os veículos destinados ao recolhimento de lixo urbano deverão ser
equipados com coletor de chorume líquido resultante do processo de putrefação
do lixo altamente poluente das vias urbanas.
Art. 2º A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os
veículos previstos no artigo anterior adquiridos e em operação após a vigência
desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei e que não
se enquadrem nas condições ora estipuladas, terão o prazo de 03 (três) anos a
contar da publicação, para se adequarem à obrigatoriedade ou substituídos por
veículos em conformidade com esse dispositivo.
Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte da empresa, o
grau de reincidência e a gravidade da infração:
I advertência;
II multa;
III suspensão temporária de atividade;
IV cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Todos os veículos destinados ao recolhimento de lixo urbano deverão ser
equipados com coletor de chorume líquido resultante do processo de putrefação
do lixo altamente poluente das vias urbanas.
Art. 2º A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os
veículos previstos no artigo anterior adquiridos e em operação após a vigência
desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei e que não
se enquadrem nas condições ora estipuladas, terão o prazo de 03 (três) anos a
contar da publicação, para se adequarem à obrigatoriedade ou substituídos por
veículos em conformidade com esse dispositivo.
Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte da empresa, o
grau de reincidência e a gravidade da infração:
I advertência;
II multa;
III suspensão temporária de atividade;
IV cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de abril de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/04/2016 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/04/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.