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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015
Autor: Deputado Ricardo Costa

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR O ACESSO EM PROPRIEDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS DE AGENTES DE SAÚDE E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA EM CASOS DE IMINENTE
RISCO DE EPIDEMIA OU SITUAÇÃO DE EPIDEMIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E
DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA PROPOSTA PELO
RELATOR.

1. Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 243/2015, de autoria do Deputado Ricardo
Costa, que visa regulamentar o acesso em propriedades públicas e privadas de
agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente risco de
epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral.
Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas
específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis
litteris:

"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da
União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)

Todavia, faz-se necessária a aprovação de Emenda Aditiva, a fim de tornar
exequível o projeto de lei em análise, quando de sua aprovação. Assim, tem-se:

EMENDA ADITIVA Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 243/2015

Ementa: Acresce o art. 5º ao Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015.

Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015 o art. 5º com a
seguinte redação:

“Art. 5º A autorização para ingresso somente será legitimada quando houver
decreto do Governador do Estado que reconheça especificamente as hipóteses em
que poderá ser realizada.”

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico,
segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão
somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele
submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das
disposições contidas na proposição, ora em análise, deverão ser observados,
tendo em vista a supremacia do interesse público, nas demais comissões
meritórias para as quais fora distribuído o presente projeto de lei.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 243/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com as alterações
propostas.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 243/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, com as alterações propostas.


Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de setembro de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/09/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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