
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015
Autor: Deputado Ricardo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR O ACESSO EM PROPRIEDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS DE AGENTES DE SAÚDE E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA EM CASOS DE IMINENTE
RISCO DE EPIDEMIA OU SITUAÇÃO DE EPIDEMIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E
DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA PROPOSTA PELO
RELATOR.
1. Relatório
Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 243/2015, de autoria do Deputado Ricardo
Costa, que visa regulamentar o acesso em propriedades públicas e privadas de
agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente risco de
epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral.
Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas
específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis
litteris:
"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da
União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)
Todavia, faz-se necessária a aprovação de Emenda Aditiva, a fim de tornar
exequível o projeto de lei em análise, quando de sua aprovação. Assim, tem-se:
EMENDA ADITIVA Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 243/2015
Ementa: Acresce o art. 5º ao Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015.
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei Ordinária nº 243/2015 o art. 5º com a
seguinte redação:
Art. 5º A autorização para ingresso somente será legitimada quando houver
decreto do Governador do Estado que reconheça especificamente as hipóteses em
que poderá ser realizada.
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico,
segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão
somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele
submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das
disposições contidas na proposição, ora em análise, deverão ser observados,
tendo em vista a supremacia do interesse público, nas demais comissões
meritórias para as quais fora distribuído o presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 243/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com as alterações
propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 243/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, com as alterações propostas.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de setembro de 2015.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/09/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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