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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1706/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a renovação automática do prazo contratual nos serviços prestados de forma contínua.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 29-B. Nos contratos de serviços prestados de forma contínua é vedada a renovação do prazo contratual de forma automática. (AC)

Art. 29-C. É vedado estipular renovação automática do prazo contratual nos serviços prestados de forma contínua. (AC)

§ 1º Após o término do prazo originalmente ajustado, caso não haja pedido expresso de renovação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, podendo ser denunciado pelo consumidor a qualquer tempo. (AC)

§ 2º Considera-se fornecedor de serviços prestados de forma contínua, dentre outros: (AC)

I - concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás canalizado; (AC)

II - operadoras de TV por assinatura; (AC)

III - provedores de internet; (AC)

IV - operadoras de planos de saúde; (AC)

V - instituições privadas de ensino; e (AC)

VI - academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Aglailson Victor

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar a renovação automática do prazo contratual nos serviços prestados de forma contínua.

Apesar de já existirem disposições contra as chamadas cláusulas de fidelização, a ideia da presente proposta é impedir renovações de prazo de forma automática, que retiram do consumidor a possibilidade de avaliação. Sem afastar a possibilidade de existência de prazo contratual certo, após o advento do termo, é adequado que a contratação passe a ser de vigência indeterminada, podendo ser denunciada a qualquer tempo. Portanto, toda renovação deve ser feita de forma expressa pelo consumidor.

Quanto ao mérito e à constitucionalidade, após o julgamento da ADI 5.963, em que o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro envolvendo matéria parecida, restou pavimentada a iniciativa que ora manifesto. Eis a ementado acórdão que sintetiza o entendimento da Suprema Corte:

                         “EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.872/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE FIDELIZAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA CONSUMERISTA. PRECEDENTES.

1. Legitimidade ativa da Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) e da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL).

2. A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços, todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público.

3. O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviço, tampouco os de telefonia – espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Carta da República, à União, que disciplina a matéria nos arts. 19, VII, 93, VII, 103 a 109 e 120, III, da Lei nº 9.472/1997. Visando à proteção dos usuário dos serviços na condição de consumidores, cuida isto sim, de relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço.

4. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. Precedentes.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 5963, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232  DIVULG 18-09-2020  PUBLIC 21-09-2020)”

Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[19/11/2020 16:30:56] ASSINADO
[19/11/2020 16:31:52] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 17:37:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 19:49:42] DESPACHADO
[19/11/2020 19:49:59] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:52:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 08:25:42] PUBLICADO

Aglailson Victor
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.