
Parecer 6213/2021
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1635/2020 e nº 1641/2020, que altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
.
1. Relatório:
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 1635/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 1641/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, as proposições originais foram submetidos à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2021, que os unificou numa única propositura, uma vez que tratam de matéria correlata.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Miguel Coelho, a fim de obrigar a divulgação de informações sobre a realização das feiras e sobre o cadastro de produtores.
2. Parecer do Relator:
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a indicar novos meios de fomento à produção agroecológica e/ou orgânica por meio da divulgação e incentivo ao incremento produtivo de alimentos que sejam produzidos por métodos sustentáveis e ecologicamente equilibrados, melhorando, portanto, a qualidade de vida das populações do campo e da cidade.
Assim, propõe-se alteração na Lei nº 16.320, de 26 de março de 2018, que regulamenta as feiras de produtos orgânicos e/ou agroecológicos no Estado de Pernambuco, para prever, entre as atribuições do órgão municipal competente, a promoção da conscientização da população a respeito dos benefícios da alimentação saudável, bem como o estímulo ao empreendedorismo e ao cooperativismo, com vistas ao fomento da produção de produtos orgânicos.
Ademais, como forma de ampliar o alcance comercial dos produtores, a proposta estabelece a obrigatoriedade de que o órgão municipal competente divulgue, em seu sítio eletrônico, o banco de dados atualizado com a relação dos produtores orgânicos e/ou agroecológicos cadastrados, bem como o local e horário das feiras de produtos orgânicos e ou agroecológicos realizadas no respectivo município.
A medida, portanto, tendo em vista à necessidade de promover a agricultura sustentável e atende ao crescente interesse da população na alimentação saudável, cria mecanismo de fomento à produção e divulgação dos produtos agroecológicos e/ou orgânicos pernambucanos, restando demonstrada sua relevância.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1635/2020 e nº 1641/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição tem como objetivo fortalecer a produção e os espaços de comercialização de produtos orgânicos e agroecológicos em Pernambuco, promovendo a agricultura sustentável e ecologicamente equilibrada.
3. Conclusão da Comissão:
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 1635/2020 e nº 1641/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado João Paulo Costa, respectivamente.
Histórico