
Parecer 6240/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2466/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 53/2021, de 03 de agosto de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2466/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa à alteração da Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco. São realizadas diversas alterações, tendo como objetivo diminuir os entraves e amarras legais que dificultam a geração de riqueza no Estado de Pernambuco.
Segundo a justificativa apresentada, a proposta foi analisada pelo Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 49.263, de 6 de agosto de 2020, o qual envidou esforços no sentido de facilitar o desenvolvimento de atividades que gerem empregos em território estadual.
O projeto em comento, assim, tem potencial para contribuir com o fomento ao empreendedorismo em nosso estado. No capítulo I, nota-se a instituição da “garantia da livre iniciativa” como diretriz básica da legislação. A lei recebe ainda quatro novos capítulos, sendo o segundo inteiramente criado para enfatizar a regra geral de que a criação de novos negócios é livre, sendo as interferências estatais exceções e possíveis apenas nos casos em que realmente forem necessárias.
O capítulo III, por sua vez, explica de maneira pormenorizada os graus de riscos relacionados com as diversas atividades econômicas, além de aludir a uma Lista de Classificação de Riscos das Atividades Econômicas, a ser disciplinada por ato infralegal. Estabelece-se que a regra geral é a desnecessidade de licenças ou autorizações para atividades de baixo risco, o que visa tornar o começo de novos empreendimentos mais fácil.
O novo Capítulo IV, ao seu tempo, indica os prazos para que a administração pública responda às demandas de particulares. Quer-se com isso que a morosidade das licenças e autorizações não representem entraves para os empreendedores, podendo inclusive haver casos em que a inércia estatal signifique a aprovação tácita.
Dada a necessidade de uma maior flexibilidade na legislação que disciplina a atividade econômica no Estado de Pernambuco, mostra-se essencial a mudança legislativa em comento, que representa importante avanço na desburocratização das atividades que produzem empregos e renda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2466/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao aprimorar o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, promovendo a desburocratização e fomentando o empreendedorismo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2466/2021, de autoria do Governador do Estado.
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