
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1708/2020
Altera a Lei nº 14.139, de 31 de agosto de 2010, que dispõe sobre o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado André Campos, a fim de permitir a esterilização em unidades móveis e instituir diretrizes para o controle populacional de cães e gatos.
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.139, de 31 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre medidas sanitárias e de controle reprodutivo de cães e gatos no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.139, de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º .............................................................................................................
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II - esterilização cirúrgica ou de outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal; ou (NR)
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Parágrafo único. A esterilização de que trata o inciso II poderá ser realizada em unidades móveis, observando-se as normas e procedimentos técnicos expedidos pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina Veterinária." (AC)
"Art. 2º-A. As medidas de controle reprodutivo de cães e gatos serão executadas observando-se as seguintes diretrizes: (AC)
I - estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou quadro epidemiológico; (AC)
II - quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e (AC)
III - tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda." (AC)
"Art. 9º ...............................................................................................................
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III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais; e (NR)
IV - realização de convênios com municípios, Faculdades de Medicina Veterinária e entidades da sociedade civil, cujo objeto social tenha por finalidade a proteção e defesa animal." (AC)
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de proposição que altera a Lei nº 14.139, de 31 de agosto de 2010, que dispõe sobre o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do Estado de Pernambuco.
A multiplicação de cães e gatos nos centros urbanos é um fenômeno comum e gera uma série de implicações para a saúde pública e a preservação do bem-estar desses animais. De acordo com Luciana Imaculada de Paula, Promotora de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Os desafios dessa convivência, notadamente no contexto de excesso populacional de cães e gatos, são inúmeros: ruídos, mau cheiro, sujeiras pelo derramamento de lixo e pelas fezes, agravos à população, consubstanciados por mordeduras e acidentes de trânsito e até mesmo dificuldade com as atividades relacionadas ao turismo.
É fato que a situação de descontrole populacional eleva o risco de transmissão de zoonoses, assim entendidas como doenças transmissíveis comumente a homens e animais, conforme conceitua o Código Estadual de Saúde em seu art. 34, § 1º, I.; as quais representam um dos principais riscos à saúde humana, sendo que aproximadamente 60% das doenças infecciosas e 70% das doenças infecciosas emergentes nos seres humanos são de origem animal . Cães e gatos podem disseminar zoonoses importantes como raiva e leishmaniose por cães e, mais atualmente, a esporotricose por gatos. (em Controle populacional de cães e gatos em áreas urbanas, p. 105)
Nesse contexto, a proposta legislativa ora apresentada visa adequar a legislação estadual vigente ao tratamento normativo conferido pela Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e dá outras providências. Além disso, o projeto de lei também autoriza a esterilização de cães e gatos por meio de unidades móveis, de modo a tornar mais dinâmica e eficiente atuação de órgãos de controle de zoonoses, entidades de proteção aos animais e clínicas veterinárias.
Tais medidas coadunam-se com os preceitos constantes na Carta Magna, principalmente com o dever imposto ao Poder Público de promover a proteção do meio ambiente e a tutela dos animais, conforme preconiza o art. 225, § 1º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Outrossim, cumpre destacar que o exercício da atividade legislativa estadual tem amparo na competência material e concorrente dos Estados-membros para proteger o meio ambiente e preservar a fauna (art. 23, incisos VI e VII, c/c art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, visto que a matéria não se enquadra nas hipóteses de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
José Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |