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Parecer 6191/2021

Texto Completo

 

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº  PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1542/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2467/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

 

 

 

TRAMITAÇÃO CONJUNTA, CONFORME ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO. PROPOSIÇÃO DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA QUE PRETENDE MODFICAR A  LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, REAJUSTAR O VALOR DO BENEFÍCIO DO BOLSA-ATLETA. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROPOSIÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUE PRETENDE  MODIFICAR A MESMA LEI Nº 14.542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A NOVA POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS, DENOMINADA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PELA REJEIÇÃO DO PROJETO Nº 1542/2021 POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO Nº 2467/2021.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1542/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever reajuste periódico.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“Trata-se de proposta de alteração da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que regulamenta o programa bolsa-atleta, apenas para garantir a reposição da inflação aos valores pagos aos nossos valores atletas.

 

Infelizmente, salvo raras exceções, o esporte de alto rendimento tem uma base de sustentação bastante precária no país. Para a maioria dos competidores, a paixão é o fator de maior peso na escolha pelo trabalho. Diante da falta de reajustes, só mesmo um sentimento impalpável pode mantê-los esperançosos.

 

Para amenizar as incertezas financeiras durante a carreira, muitos atletas profissionais, que vivem do esporte, são obrigados a recorrer a outros tipos de renda. Uma forma de tentar obter a estabilidade é se tornar um atleta militar pelas Forças Armadas. Essa opção se destacou no último ciclo olímpico. [...]”

 

 

Posteriormente, foi publicado o Projeto de Lei Ordinária nº 2467/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, pretendendo alterar a mesma Lei, ofertando a seguinte justificativa:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A presente proposição tem por objetivo incluir os ”Jogos Escolares Brasileiros” no rol das competições válidas para concessão do benefício Bolsa-Atleta, assim contemplando os atletas com idade entre 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, categoria Estudantil A e B, conforme o resultado obtido. Faz-se necessário a referida inclusão, tendo em vista que o Comitê Olímpico Brasileiro decidiu por não mais executar a competição estudantil “Jogos Escolares da Juventude” na faixa etária de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, passando o evento a ser executado pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar, que a denominou de “Jogos Escolares Brasileiros”. 

     Ademais, o Projeto de Lei em questão pretende estabelecer a possibilidade de prorrogação, por até 12 (doze) meses, do período de recebimento do benefício Bolsa-Atleta, quando ocorrer situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. Busca-se, dessa forma, que os atletas contemplados a partir de 2020 possam manter o recebimento do referido benefício, diante da emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus.

     Destaco que o Projeto de Lei em questão não acarreta impacto orçamentário-financeiro. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

 

Nos termos do artigo 232, do Regimento Interno desta Casa, a tramitação das proposições pode ser conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, haja vista tratar-se de proposições com matéria correlata.  

 

Os Projetos de Lei em referência tramitam sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Quanto ao PL nº 1542/2020, indubitavelmente, a iniciativa do Exmo. Sr. Deputado é valorosa, e representa uma elevada sensibilidade social e econômica, ao pretender reajustar o benefício a ser pago aos atletas pernambucanos no Programa Bolsa-Atleta, de forma a ampliar o caráter inclusivo da política pública.

 

Entretanto, é inegável que a aprovação do projeto de lei acarretará novos custos diretos na execução do Programa, decorrentes do reajuste da bolsa a ser paga aos beneficiários, impactando diretamente no orçamento do Estado de Pernambuco.

 

Como consequência, o projeto colide frontalmente com o inciso II, do §1º, do art. 19 da Constituição Estadual:

 

Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

[…]

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; (grifos acrescidos)

 

Segundo se observa, é da competência privativa do Governador a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo. Esse é rigorosamente o caso ora em debate.

 

Destarte, a proposta de lei carrega vício de inconstitucionalidade formal objetiva, por ofensa às regras de iniciativa. Com efeito, não cabe ao Poder Legislativo apresentar o presente projeto de lei sobre a matéria, mas ao Chefe do Executivo, consoante dicção do art. 19, §1º, II, da Constituição Estadual.

 

Por consequência, o projeto apresenta vício de inconstitucionalidade, por contrariar o princípio constitucional de reserva da administração, que confere ao Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública, nos termos do art. 84, II, da Constituição da República, e art. 37, II, da Carta Estadual. Com efeito, é vedada a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Com a devida vênia, admitir o contrário importa desrespeitar o Princípio Fundamental da Independência e Harmonia entre os Poderes (art. 2º, CF/88).

 

A esse respeito, segue precedente do Supremo Tribunal Federal:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF – RE 427574 ED/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Melo, DJe de 10/02/2012).

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DISCIPLINA MATÉRIA A SER PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. DIPLOMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE VÍCIO MATERIAL, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I – Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal). Princípio da simetria. II – Afronta também ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). III – Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que restringe matérias a serem publicas no Diário Oficial do Estado por vício de natureza formal e material. IV – Ação julgada procedente. (ADI 2.294, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014)

 

            Noutro giro, o PL nº 2467/2021, apresentado pelo Governador do Estado, visa

garantir o benefício do Bolsa-Atleta também àqueles que tenham ganho medalha de ouro, prata ou bronze nos Jogos Escolares Brasileiros, competição que não era abarcada até o presente momento. Trata-se de competência do Chefe do Executivo, consoante dicção do art. 19, §1º, II, da Constituição Estadual, bem como está em consonância com a missão do Estado de fomentar práticas desportivas e destinar recursos públicos para a promoção do desporto, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, abaixo citado:

 

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”

 

 

Diante do exposto, opino pela:

 

  1. rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1542/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, por vício de inconstitucionalidade

 

  1. aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2467/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela:

 

  1. rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1542/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, por vício de inconstitucionalidade

 

  1. aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2467/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[16/08/2021 12:22:17] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2021 16:39:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2021 16:41:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2021 11:13:15] PUBLICADO





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