
Parecer 6192/2021
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021
AUTORIA: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROPOSIÇÃO ORIGINAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, PARA ICLUIR A O MÊS ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE. EMENDA QUE CONFERE NOVA REDAÇÃO À EMENTA DO PROJETO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS, CONFORME ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer à Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, com o intuito de conferir nova redação à Ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.
A proposição principal prevê modificações na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco), a fim de incluir o “Mês Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline”.
Apreciada, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), emitiu parecer aprovando (Parecer nº 5922/2021), nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021.
A Emenda Modificativa nº 02, ora analisada, alterou a ementa apenas para atribuir nova redação: “Semana Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline”. Compete a este Colegiado apreciar a matéria.
O Projeto de Lei em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário previsto no art. 223 e ss. do Regimento Interno – RI.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição encontra-se fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Como aduzido alhures, esta Comissão já se manifestou favoravelmente no Parecer nº 5922/2021, de maneira que a alteração pontual proposta não invalida os argumentos apresentados para a constitucionalidade, que permanecem válidos.
A matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna, a competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, ensina-nos o constitucionalista José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
O ponto nodal da questão, repita, cinge-se à atribuição de nova redação à ementa, que segue: “Semana Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline.”. A redação original mostra-se equivocada, uma vez que a expressão “Mês Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline” difere do exposto no art. 1º. Desta feita, a presente Emenda vem sanar a lacuna verificada e alcançar o conteúdo que o parlamentar subscritor pretende dar à norma.
Segundo assevera o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, na elaboração de lei deve-se observar a clareza, precisão e ordem lógica:
Art. 13. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
[...]
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade e antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação da Emenda nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, que altera o Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, que atribui nova redação à ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria do Deputada Laura Gomes.
Histórico