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Parecer 6192/2021

Texto Completo

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021

AUTORIA: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA     

 

 

PROPOSIÇÃO ORIGINAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, PARA ICLUIR A O MÊS ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PERSONALIDADE BORDERLINE.  EMENDA QUE CONFERE NOVA REDAÇÃO À EMENTA DO PROJETO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS, CONFORME ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer à Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, com o intuito de conferir nova redação à Ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.

A proposição principal prevê modificações na Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 (cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco), a fim de incluir o “Mês Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline”.

Apreciada, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), emitiu parecer aprovando (Parecer nº 5922/2021), nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2021.

A Emenda Modificativa nº 02, ora analisada, alterou a ementa apenas para atribuir nova redação: “Semana Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline”.  Compete a este Colegiado apreciar a matéria.  

O Projeto de Lei em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário previsto no art. 223 e ss. do Regimento Interno – RI.

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição encontra-se fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Como aduzido alhures, esta Comissão já se manifestou favoravelmente no Parecer nº 5922/2021, de maneira que a alteração pontual proposta não invalida os argumentos apresentados para a constitucionalidade, que permanecem válidos.

A matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna, a competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Neste sentido, ensina-nos o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).      

 

O ponto nodal da questão, repita, cinge-se à atribuição de nova redação à ementa, que segue: “Semana Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline.”. A redação original mostra-se equivocada, uma vez que a expressão “Mês Estadual de Conscientização do Transtorno de Personalidade Borderline” difere do exposto no art. 1º. Desta feita, a presente Emenda vem sanar a lacuna verificada e alcançar o conteúdo que o parlamentar subscritor pretende dar à norma.

 

Segundo assevera o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, na elaboração de lei deve-se observar a clareza, precisão e ordem lógica:

                                                                                                            

Art. 13. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

 

                         [...]

 

                             II - para a obtenção de precisão:

 

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

 

b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

 

 c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

 

 Diante do exposto, ausentes vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade e antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação da Emenda nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, que altera o Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria da Deputada Laura Gomes.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, que atribui nova redação à ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 2143/2021, de autoria do Deputada Laura Gomes.

Histórico

[16/08/2021 12:08:15] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2021 17:00:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2021 17:01:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2021 11:14:17] PUBLICADO





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