
Parecer 6198/2021
Texto Completo
Projeto de Resolução nº 2438/2021
Autor: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAR A INDICAÇÃO GOVERNAMENTAL À PESSOA DA SENHORA PAULA YONARA BARBOSA DE LIMA, PARA O CARGO DE OUVIDOR DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO/ARPE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, XXV, C/C 268, INCISOS I E II DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 2438/2021, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que visa aprovar a indicação da Senhora PAULA YONARA BARBOSA DE LIMA, para o cargo de Ouvidora da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, consoante art. 9º, XXV, do Regimento Interno, in verbis:
“ Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembléia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
(...)
XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;”
Ademais, foram cumpridos todos os requisitos indicados no art. 268,I e II do Regimento Interno, o qual dispõe:
“Art. 268. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:
I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias;
II - No prazo previsto no inciso I deste artigo, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado, para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações, para instrução do seu pronunciamento;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2438/2021, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2438/2021, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
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