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Parecer 6198/2021

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 2438/2021

 

Autor: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAR A INDICAÇÃO GOVERNAMENTAL À PESSOA DA SENHORA PAULA YONARA BARBOSA DE LIMA, PARA O CARGO DE OUVIDOR DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO/ARPE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, XXV, C/C 268, INCISOS I E II DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

  1. Relatório

 

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 2438/2021, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que visa aprovar a indicação da Senhora PAULA YONARA BARBOSA DE LIMA, para o cargo de Ouvidora da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.      

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, consoante art. 9º, XXV, do Regimento Interno, in verbis:

“ Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembléia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

(...)

XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;”

Ademais, foram cumpridos todos os requisitos indicados no art. 268,I e II do Regimento Interno, o qual dispõe:

“Art. 268. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:

I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de dez Reuniões Ordinárias Plenárias;

II - No prazo previsto no inciso I deste artigo, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado, para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações, para instrução do seu pronunciamento;”

 

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2438/2021, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2438/2021, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Histórico

[16/08/2021 11:08:35] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2021 17:17:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2021 17:17:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2021 11:19:41] PUBLICADO





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