Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoção de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco, a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais.

Texto Completo

Art. 1º O art. 89 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 89.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................

§ 4º O Militar do Estado, se mulher, irá para a reserva remunerada, a pedido,
com proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar
nº 59, de 5 de julho de 2004. (AC)”

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar
com a seguinte redação:

“Art. 10.
................................................................................
............................
................................................................................
..........................................

II - Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: duas por
merecimento e uma por antiguidade. (NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 3º Os arts. 8º, 12 e 36 da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de
2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.
8º .............................................................................
................................

Parágrafo único. No Curso de Formação, 70% (setenta por cento) das vagas serão
destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, observando-se
a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas
Corporações Militares Estaduais. (NR)”

“Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 30% (trinta por cento)
das vagas destinar-se-ão à seleção interna, podendo dele participar Cabos e
Soldados. (NR)
................................................................................
.........................................”

“Art. 36
................................................................................
............................
................................................................................
.........................................

§ 1º O requisito inserto no inciso I do caput, no que diz respeito a possuir
Curso Superior, será exigido a partir de 2011. (REN)

§ 2º No Curso de Formação de Oficiais de Administração, 50% das vagas
destinar-se-ão aos Subtenentes, através do critério da antiguidade; e 50%
destinar-se-ão à seleção interna entre os Segundos Sargentos com o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros Sargentos e os Subtenentes. (AC)”

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Autor: João Soares Lyra Neto

Justificativa

MENSAGEM Nº 105/2014

Recife, 13 de agosto de 2014.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que visa implementar modificações pontuais
negociadas com os Militares do Estado de Pernambuco, no que tange aos critérios
de reforma e de promoção.

Ressalto que as modificações ora pretendidas foram minuciosamente negociadas
com os representantes da categoria, sendo no anexo Projeto enviadas aquelas que
não encontram óbice na legislação eleitoral e na Lei de Responsabilidade
Fiscal.

As demais propostas de modificações dos critérios de promoção da carreira
militar, que não puderam ser analisadas no presente momento, deverão ser
reapreciadas tão logo as restrições legais deixem de surtir efeitos.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a adoção do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.

Reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta
estima e de distinta consideração.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 2014.

João Soares Lyra Neto
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2014 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 04/11/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 04/11/2014
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 05/11/2014

Resultado Final
Publicação Redação Final: 06/11/2014 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 06/11/2014


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