
Parecer 6175/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2237/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 2237/2021: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Relata-se que o projeto original visa a instituir uma Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco com o intuito de difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado.
Considera-se turismo rural, nos termos do parágrafo único do art. 1º, o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.
No art. 2º da proposição consta rol exemplificativo de atividades relativas ao turismo rural: hospedagem; alimentação; visitação em propriedades rurais; recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural.
A propositura passa a tratar, então, no seu art. 3º, de alguns objetivos da medida. Dentre eles, podemos destacar os seguintes:
- integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
- identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
- integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
- estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
- estimular o envolvimento de comunidades locais.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou substitutivo na intenção de aprimorar o texto original. O substitutivo aproveita quase que integralmente o texto do projeto original, tratando fundamentalmente de “ajustes para evitar ingerências nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo, bem como simplificar seu texto”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
O autor do projeto de lei, Deputado Henrique Queiroz Filho, destaca, na justificativa encaminhada, a importância da matéria, nos termos do substitutivo em comento,
[...] Por ser uma atividade dinâmica, o turismo rural está em plena ascensão. O seu crescimento é explicado por duas razões: a necessidade que o produtor rural tem de diversificar sua fonte de renda e de agregar valor aos seus produtos, e a vontade dos moradores urbanos de reencontrar suas raízes, de conviver com a natureza, com os modos de vida, tradições, costumes e com as formas de produção das populações do interior.
Desde logo, é possível observar que o Substitutivo não carrega qualquer impacto financeiro ou orçamentário para o Poder Público Estadual.
No contexto da presente comissão, portanto, a análise da matéria não indica a assunção de nova despesa ou de renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. De igual modo, a medida não traz qualquer aspecto a ser observado em relação à legislação tributária.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, proposto pelo Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Recife, 11 de agosto de 2021.
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