Brasão da Alepe

Parecer 6176/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER

Substitutivo nº 01/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2179/2021

Autoria: Deputado Antônio Moraes.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, que altera a Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021,  que altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942 e dá outras providências, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de alterar cláusula de vigência e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Conforme o art. 220 do Regimento Interno deste Poder, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que introduz as alterações pretendidas pelo autor da proposição no âmbito da Lei nº 17.195/2021, mantendo sua finalidade.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Lei nº 17.195/2021 alterou a Lei nº 15.736/2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica, para, entre outros objetivos, ampliar a vedação de modo a incluir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942.

Por considerar tal imposição demasiadamente onerosa, em especial no presente momento, a proposição em apreço visa basicamente a submeter a eficácia de tal proibição a dois fatores: em primeiro lugar, dispõe que a vigência da referida vedação só terá efeito a partir de 2030; em segundo lugar, vincula-se a eficácia da norma à devida disciplina por parte do Poder Executivo.

É bem verdade que o objetivo da lei ora alterada revela-se meritório: a vedação buscou diminuir a poluição sonora causada por fogos de artifício no Estado de Pernambuco, uma vez que as classes de fogos proibidas são as que geram mais ruído. Ocorre, contudo, que não se pode olvidar que o comércio de tais produtos envolve uma grande cadeia produtiva, com a geração de muitos empregos e com o sustento de muitas famílias, de modo que uma mudança abrupta poderia causar mais malefícios que benefícios.

De fato, embora gere pequenos inconvenientes, essa atividade lúdica é importante para muitos pernambucanos, tanto em termos culturais quanto econômicos. Por tal razão, é de bom tom que a vigência de tais restrições seja postergada para o ano de 2030, como pretende a proposição em apreço, conferindo, dessa forma, tempo hábil para que o setor produtivo consiga se adaptar, na medida do possível, às novas exigências legais.

2.2. Voto do Relator.

Uma vez que a proposição contribui para que o setor de fogos de artifício possa se adaptar à vedação da soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238/1942, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/08/2021 13:12:14] ENVIADA P/ SGMD
[11/08/2021 17:16:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/08/2021 17:16:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/08/2021 15:21:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.