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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1530/2017
AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÃO DE MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE NOS PRODUTOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS.
6º E 31). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017, de autoria do
Deputado Everaldo Cabral, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos fabricantes de
esponjas sintéticas, situados no Estado de Pernambuco, inserirem informações
nos rótulos das embalagens com vistas à preservação da saúde do consumidor.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, do Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 1530/2017 encontra-se inserta na esfera
de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos V, da Constituição Federal, in
verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

[...]
V - produção e consumo;
Impende salientar que, embora o comando normativo destine-se a empresas
fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com ênfase na rotulagem e
embalagem de produtos, não se configura usurpação da competência privativa da
União para legislar sobre direito comercial (art. 22, inciso I, da Constituição
Federal) e sobre comércio interestadual (art. 22, inciso VIII, da Constituição
Federal).
Isto porque a inserção de novas informações nos rótulos das esponjas não se
destina aos produtos comercializados no Estado, mas somente se torna
obrigatória para os produtos aqui fabricados, isto é, não afeta fabricantes de
outros estados, que permanecerão vendendo suas esponjas no mesmo formato. Por
sua vez, o fabricante com sede em Pernambuco também poderá vender seu produto
para outros estados com a nova informação, haja vista que não há norma em
sentido contrário ou que proíba a existência de produto com informação até mais
completa.
Desse modo, depreende-se que não há criação de qualquer óbice à livre
circulação de bens no território nacional, permanecendo intocável a integração
e a cooperação entre os entes federados e, consequentemente, o princípio da
lealdade à federação, que fomenta uma relação construtiva, amistosa e de
colaboração entre aqueles.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela possibilidade do
exercício da competência legislativa estadual para inserir informações nos
rótulos de produtos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE
13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO,
CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO
PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO
ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da
União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o
ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao
consumidor. II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney
Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para
legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o
direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao
texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame
de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do
Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares
quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade
serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V -
Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada
estende os seus efeitos a outras unidades da Federação. (ADI 2832, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2008, DJe-112 DIVULG
19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008).

Outrossim, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição
não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado,
previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, sob a perspectiva material, a proposição em comento revela-se
compatível com o corpo constitucional, encontrando fundamento na incumbência do
Poder Público em promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º,
XXXII, da CF).
Nesse contexto, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor – CDC) constitui o diploma responsável por estabelecer as normas
gerais de proteção ao consumidor. Portanto, todas as normas estaduais devem
estar em consonância com o CDC, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Aludido diploma legal, em seu art. 6º, institui, como direito básico do
consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem”, e, em seu art. 31,
estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Assim, a presente proposição se coaduna, igualmente, com o CDC, não incidindo
sobre a mesma qualquer vício que macule sua legalidade ou sua
constitucionalidade.
Entretanto, imprescindível a apresentação de Substitutivo, nos moldes do art.
208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de
aperfeiçoamento do projeto original, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1530/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1530/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Determina a inclusão de informações nos rótulos de esponjas sintéticas
de limpeza e dá outras providências.

Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede no Estado de
Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a seguinte informação:

“Dezenas de bactérias podem estar na esponja após o seu uso. Depois de utilizá-
la, a limpeza deve ser feita com água fervente. É importante a troca da esponja
a cada 15 dias.”

Art. 2º A dimensão da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas
ao tamanho e padrão da marca do produto.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o fabricante às
seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação; e

II – multa, em caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017, de iniciativa do Deputado Everaldo
Cabral, conforme Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1530/2017, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, conforme Substitutivo proposto por este Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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