Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1641/2020

Estabelece diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o incentivo e fomento das feiras livres de produtos orgânicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, deve o Poder Executivo guiar-se pelas seguintes diretrizes:

     I – promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;

     II – estimular o consumo de produtos orgânicos;

     III – estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento da produção de produtos orgânicos;

     IV – contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado de Pernambuco;

     V – conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável;

     VI – fomentar e divulgar a realização local das feiras livres de produtos orgânicos.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O desenvolvimento do setor orgânico brasileiro vem permitindo o crescimento contínuo da geração de emprego e renda no meio urbano e rural, de oferta de produtos com alto valor agregado, do emprego de práticas agropecuárias e extrativistas sustentáveis, dentre outros.

A presente propositura, portanto, reconhece o papel do produtor agrário na economia estadual. Assim, estabelece diretrizes que visam proporcionar justamente o fortalecimento da comercialização de produtos agrícolas locais, de forma a valorizar a atividade rural no Estado de Pernambuco.

Além disso, esta lei procura reconhecer e estimular o importante papel que os produtos agrícolas podem ter. Já que, a partir do incentivo à ingestão de alimentos orgânicos, é possível que se promova a saúde do povo pernambucano, o que claramente deverá ser estimulado, de modo a favorecer todas as partes, tanto os consumidores, quanto os fornecedores desses itens.

Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar de grande interesse público.

Histórico

[05/11/2020 10:57:17] ASSINADO
[05/11/2020 11:00:24] ENVIADO P/ SGMD
[05/11/2020 12:34:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2020 12:52:08] DESPACHADO
[05/11/2020 12:52:38] EMITIR PARECER
[05/11/2020 15:35:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/11/2020 11:11:32] PUBLICADO
[14/06/2021 12:50:08] EMITIR PARECER

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.