
Modifica dispositivos do Projeto de Lei Complementar n° 1212, de 20 de novembro de 2012, que institui no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, e determina outras providências.
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1212, de 20 de novembro de 2012, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º .............................................................................
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Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, o Quadro Suplementar de
que trata o caput deste artigo será integrado pelos empregados públicos da
extinta Empresa de Fomento da Informática Pública do Estado de Pernambuco -
FISEPE, e albergará, por redenominação, os atuais cargos de idêntica natureza e
níveis, a seguir descritos: (NR)
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Art.
10..............................................................................
................................
Parágrafo único. Somente para o cargo de Médico do Trabalho da ATI, a jornada
semanal será de 20 (vinte) horas. (AC)
Art. 18. Fica instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente com as atribuições de
avaliar e acompanhar o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
composta, preferencialmente, por representantes dos empregados, dos servidores
públicos e da administração do órgão. (NR)
§ 1º Também serão atribuições da referida Comissão, além das obrigações
constantes no caput, a elaboração de: (NR)
I - proposta de regulamentação da síntese de atribuições, das funções e das
prerrogativas indicadas no art. 3º; (AC)
II - proposta contendo os critérios e as regras que poderão normatizar o
processo de Avaliação de Desempenho para promoção ou progressão na carreira, de
que trata o art. 17; e (AC)
III - proposta que recomende as condições necessárias para progressão por
elevação de titulação ou qualificação profissional, de acordo com o disposto no
art. 16. (AC)
§ 2º A Comissão de que trata o caput terá caráter permanente, e seus membros
serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. (NR)
§ 3º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
4 (quatro) membros, bem como 2 (dois) representantes dos empregados públicos e
2 (dois) representantes do servidores públicos indicados dentre aqueles que
compõem a Comissão de Trabalhadores, constante no inciso XVIII, do art. 24 e
mais 2 (dois) membros suplentes indicados em paridade, totalizando 10 (dez)
integrantes, somados os titulares e os substitutos; (NR)
§ 4º Em decorrência da participação na referida comissão, a qual será computada
como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão
jus à remuneração adicional, a qualquer título. (AC)
Art.
21..............................................................................
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..........................................
§ 3º Os empregados alcançados, no mês de agosto de 2012, pelas hipóteses
previstas no art. 4º do Decreto nº 35.013, de 2010, apenas serão enquadrados na
sua respectiva Grade Salarial a partir de setembro de 2014, exceto para
aqueles que continuem inseridos na hipótese do inciso I, do referido artigo, os
quais somente serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das
funções do seu emprego. (NR)
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Art.
24..............................................................................
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XIV - licença maternidade, concedida a empregadas que comprovarem, mediante
exibição prévia de decisão judicial e da correspondente certidão de nascimento,
a adoção de menor impúbere de até 01 (um) ano de idade, observados os critérios
seguintes: (AC)
a) licença maternidade de 03 (três) meses quando da adoção for de criança com
até 06 (seis) meses de idade; e (AC)
b) licença maternidade de 02 (dois) meses quando a adoção for de criança com
mais de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de idade; (AC)
XV- garantia de emprego e salário à empregada grávida até 90 (noventa) dias
após a data da cessação da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT,
exceto quando: (AC)
a) a empregada pedir demissão espontaneamente; (AC)
b) em caso de dispensa imotivada, desde que a empregada esteja assistida pelo
Sindicato acordante e renuncie à garantia prevista neste inciso; e (AC)
c) em caso de recisão contratual por justa causa; (AC)
XVI - desconto em folha salarial das contribuições sociais, sindicais ou
assistenciais nos termos do Decreto nº 37.355, de 2011; (AC)
XVII - adoção de providências, dentro das disponibilidades da ATI, para a
solução de problemas de segurança no trabalho que forem eventualmente
identificados no âmbito da ATI, conforme disposto em regulamento; (AC)
XVIII - comissão de trabalhadores, composta pelo total de 8 (oito) membros, dos
quais 4 (quatro) representantes dos empregados públicos e 4 (quatro)
representantes dos servidores públicos, sendo 2 (dois) suplentes,
exclusivamente representantes dos profissionais e disposta de maneira
paritária; (AC)
XIX - licença sem percepção de salário, mediante solicitação do empregado e
concedida em caráter excepcional, após parecer do superior hierárquico e
aprovação do diretor presidente, pelo prazo de até 01 (um) ano, passivo de
prorrogações por iguais períodos para trato de interesse particular. Durante o
período de licença para trato de interesse particular, será considerado
suspenso o contrato de trabalho, não se computando para qualquer efeito o tempo
de licença; (AC)
XX - licença remunerada para até 3 (três) empregados eleitos para cargo de
direção sindical ou de entidade de classe, assegurados a participação em cursos
de capacitação oferecidos pela ATI e o retorno às suas funções, quando houver
solicitação expressa do empregado; (AC)
XXI - licença sem prejuízo remuneratório nas seguintes situações: (AC)
a) em virtude de casamento, no período de 8 (oito) dias consecutivos; (AC)
b) em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes e descendentes diretos,
companheiro ou companheira, ou pessoas que vivam sob dependência econômica, no
período de 5 (cinco) dias consecutivos; (AC)
c) para nascimento ou adoção de filho, no período de 8 (oito) dias
consecutivos; (AC)
d) em caso de natimorto, no período de 2 (dois) dias consecutivos; (AC)
XXII - liberação para o empregado estudante, obedecidas as seguintes condições:
(AC)
a) empregado matriculado em curso superior ou de qualificação profissional, em
área correlata ao seu trabalho, poderá requerer por escrito a redução de carga
horária diária para 6 (seis) horas contínuas, com obrigatória diminuição
proporcional do seu salário; e (AC)
b) licença remunerada, no limite de 10 (dez) dias por semestre, a empregados
regularmente matriculados em curso superior ou de formação profissional, nos
dias designados à realização de provas e exames em estabelecimento de ensino
regular, desde que os mencionados exames de avaliação estejam previstos para o
horário da jornada de trabalho, devendo o empregado comunicar a ATI sobre a sua
falta ao trabalho, por escrito, à realização dos exames, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo comprovação junto à Gerência de
Administração de Pessoas da ATI, por meio de documento idôneo fornecido pela
instituição de ensino. (AC)
Art. 26. Fica expressamente vedada a celebração de acordos coletivos de
trabalho futuros entre os empregados públicos de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar e a ATI, restando estabelecido que somente pela via legislativa
poderão vir a ser operadas alterações nas condições laborais ora definidas,
assegurado, contudo, o processo de negociação entre as partes. (NR)
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias. (NR)
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos até a extinção do último vínculo contratual dos empregados
públicos, de que trata este normativo, com a ATI. (NR)
Art. 29. Revogam-se a Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o
art. 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006. (AC)
Art. 2° Os demais dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 1212/2012
permanecem inalterados.
Justificativa
Recife, 11 de dezembro de 2012.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar n° 1212/2012, que
institui no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação ATI, Plano
de Cargos, Carreiras e Salários PCCS, e determina outras providências.
A presente emenda visa à alteração de artigos para ampliar os direitos
concedidos aos empregados da ATI, bem como esclarecer a redação de dispositivos
para melhor aplicabilidade da Lei.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa, na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que a presente Emenda
seja apreciada em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da
Constituição Estadual.
No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de dezembro de 2012.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/12/2012 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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