
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 2095/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do
pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio
ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta
Lei Complementar:
I - Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE; e,
II - Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de
tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1º O disposto no caput somente alcança o crédito tributário originado do
estorno do benefício fiscal do crédito presumido, decorrente da penalidade pela
prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos
previstos nos mencionados atos normativos.
§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento,
durante o período a seguir estabelecido, do valor correspondente à diferença
entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da
aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
I - no caso de pagamento integral e à vista, efetuado no período de 1º a 31 de
dezembro de 2018, 80% (oitenta por cento); e,
II - no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento, efetuados no período de 1º de janeiro a 28 de
fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).
§ 3º O parcelamento de que trata o inciso II do § 2º é permitido em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
§ 4º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS,
previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da
exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata
a presente Lei Complementar.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito
tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de
ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.
Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica
condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de
forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:
I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda;
e,
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito
administrativo; e,
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado
de Pernambuco.
§ 1º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência
integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes
hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou,
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea b do inciso II do caput, o
sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do
art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência
expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e
judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes
da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos
incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos
nos períodos descritos nesta Lei Complementar.
Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do § 1º
do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o
crédito tributário em seu valor original.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito
passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data
de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do
pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio
ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta
Lei Complementar:
I - Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE; e,
II - Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de
tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
§ 1º O disposto no caput somente alcança o crédito tributário originado do
estorno do benefício fiscal do crédito presumido, decorrente da penalidade pela
prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos
previstos nos mencionados atos normativos.
§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento,
durante o período a seguir estabelecido, do valor correspondente à diferença
entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da
aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
I - no caso de pagamento integral e à vista, efetuado no período de 1º a 31 de
dezembro de 2018, 80% (oitenta por cento); e,
II - no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento, efetuados no período de 1º de janeiro a 28 de
fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).
§ 3º O parcelamento de que trata o inciso II do § 2º é permitido em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
§ 4º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS,
previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da
exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata
a presente Lei Complementar.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito
tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de
ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.
Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica
condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de
forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:
I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda;
e,
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito
administrativo; e,
b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado
de Pernambuco.
§ 1º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência
integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes
hipóteses:
I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou,
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea b do inciso II do caput, o
sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do
art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência
expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e
judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes
da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos
incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos
nos períodos descritos nesta Lei Complementar.
Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do § 1º
do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o
crédito tributário em seu valor original.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito
passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data
de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 30 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.