Brasão da Alepe

Parecer 6142/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça      

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Waldemar Borges

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de promover melhoria de redação e para garantir melhor adequação às regras atinentes à técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Em seu art. 4º, preceitua que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

O art. 7º da referida Lei determina, no mesmo sentido, que a criança e o adolescente têm direito à proteção da vida e da saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, por sua vez, dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco. A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 11.751/2000, com o objetivo de estabelecer maior oferta de leite de cabra nessa composição alimentar.

Na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas do Estado de Pernambuco é obrigatória a inclusão de leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados. O Substitutivo em comento dispõe que o leite de cabra in natura e pasteurizado, e seus derivados, deverá representar, preferencialmente, 50% da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta do leite de vaca.

Assim como os outros tipos de leite, o leite de cabra também é um alimento completo, rico em vitaminas, proteínas e sais minerais; dentre suas propriedades, destaca-se a facilidade de digestão. Os benefícios do leite de cabra para o sistema digestivo humano são os seguintes: menor presença de resíduos no intestino, menor fermentação, menor propensão para a formação de gases e diminuição de problemas digestivos, como úlcera e gastrite.

O consumo do leite de cabra é indicado tanto para crianças como para pessoas que tenham alergia aos outros tipos de leite. Seu alto teor de cálcio o torna um excelente suplemento, principalmente para pessoas que apresentam problemas de absorção de cálcio ou que estejam em fase de crescimento. O leite caprino contribui ainda com a formação dos ossos e na prevenção da osteoporose, além de manter a quantidade de ferro necessária às atividades do organismo, sendo muito importante no combate à anemia.

O papel da oferta da merenda em âmbito escolar não se limita ao atendimento de uma necessidade fisiológica, configurando-se em um elemento pedagógico.  A alimentação saudável nas escolas caracteriza, sobretudo, uma importante ação de educação alimentar e nutricional, comprometida com a saúde e o bem-estar dos estudantes. Com isso, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

 

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição busca oferecer uma merenda escolar mais equilibrada, através da composição adequada de nutrientes necessários ao desenvolvimento saudável dos alunos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária no 2294/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

Histórico

[04/08/2021 15:11:56] ENVIADA P/ SGMD
[04/08/2021 17:20:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/08/2021 17:20:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/08/2021 01:07:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.