
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1628/2020
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, incentivem a violência de gênero contra idosos, mulheres, adolescentes e crianças no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para a contratação de artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que incentivem a violência ou exponham idosos, mulheres, adolescentes e crianças a situação de constrangimento.
Art. 2º Esta lei será regulamentada de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa evitar algo grave contra as mulheres, mas acontece de forma reiterada em nossa sociedade. Em inúmeras composições musicais a mulher é tratada como objeto sexual.
Estas composições apelam para o reducionismo e desqualificação da mulher. A pretexto do humor ou manifestação cultural, prega-se mesmo que involuntariamente, a violência de gênero.
A influência da música na formação do ideário popular leva à internalização inconsciente das letras pelas pessoas, o que pela recorrência cultural, provoca a banalização do destrato ao próximo.
Entendendo ser inadmissível que o poder público patrocine espetáculos que maculem a imagem do idosos, da mulher, dos adolescentes, das crianças e a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação da matéria.
Histórico
Guilherme Uchoa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/10/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |