
Parecer 6141/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autor do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer do Substitutivo Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021, que altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade a todos os fornecedores e também aos documentos de cobrança e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Substitutivo Nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 2035/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa ampliar a todos os fornecedores de produtos e serviços com a atuação no Estado de Pernambuco a obrigatoriedade de fornecer, em Braile ou outro formato acessível, os documentos referentes às relações de consumo envolvendo pessoas com deficiência visual.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original foi aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, para inserir as disposições da proposição no âmbito da Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile.
A Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da matéria, apresentou o Substitutivo Nº 02/2021, com a finalidade de explicitar quais documentos relativos às relações de consumo devem ser fornecidos em formato acessível, bem como para excluir as microempresas e empresas de pequeno porte do alcance da Lei em questão.
O Substitutivo Nº 02/2021 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Assim, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A proposição em discussão tem por objetivo obrigar a todos fornecedores de produtos ou serviços, com atuação no Estado de Pernambuco, a disponibilizar os documentos inerentes às relações de consumo, envolvendo pessoa com deficiência visual, em formatos acessíveis como o Braille. Nesse sentido, a iniciativa visa aplicar a todos os fornecedores as determinações da Lei Nº 14.582/2012, uma vez que hoje ela se aplica apenas às instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
As mudanças propostas, portanto, buscam garantir o acesso das pessoas com deficiência visual aos comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas mensais, fomentando a liberdade e a autonomia nas relações de consumo.
Todavia, no caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, a obrigação não será aplicada, salvo se previsto em regulamento próprio. Além disso, no intuito de não onerar de forma elevada as microempresas e empresas de pequeno, a proposição exclui o alcance da Lei sobre elas.
A proposição, portanto, atende aos preceitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ao contribuir com a promoção, em condições de igualdade, do exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à promoção da acessibilidade e da cidadania.
2.2. Voto do Relator
Visto que a proposição visa reforçar a inclusão social e a autonomia das pessoas com deficiência visual, garantindo as condições de acessibilidade aos documentos inerentes às relações de consumo, esta relatoria aponta pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 2035/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico