
Parecer 6122/2021
Texto Completo
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Ao analisar o Projeto de Lei original, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de tornar a proposição um Projeto de Lei autônoma (originalmente, a proposição alterava a lei que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor), de modo a atender aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que orienta a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais em Pernambuco.
A proposição em análise assegura o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
As vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e as pessoas inseridas em programas de proteção necessitam, com frequência, como medida fundamental para a preservação de sua segurança, mudarem de residência a fim de que sejam garantidas condições mínimas para o prosseguimento de uma vida de maneira digna. Nessa situação, é imprescindível o sigilo sobre o novo local, impedindo, assim, que aqueles que lhes representem algum perigo possam localizá-los.
Nesse sentido, a presente proposição estabelece, de modo pertinente, que sejam mantidas em sigilo as informações, constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, das vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, assim como das pessoas inseridas no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE; no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE; e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE.
Conforme a proposição, o dever de garantir o referido sigilo se estende a toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, fornecedora de produtos ou serviços, que detenha dados das pessoas que se encontram na situação indicada, sob pena de serem punidos com advertência, quando da primeira autuação de infração, e multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do estabelecimento comercial, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1891/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui para a promoção da segurança das vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, bem como das pessoas ameaçadas inseridas nos programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico