
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1624/2020
Altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências, para garantir o benefício aos aprovados em concursos públicos que exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
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VI – trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; (NR)
VII – mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (NR)
VIII – pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, aprovadas em concursos públicos estaduais cujos editais exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para provimento nos cargos preteridos, desde que não tenham sido convocadas até a data de candidatura ao programa instituído por esta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências, para garantir o benefício às pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, aprovadas em concursos públicos estaduais cujos editais exigem a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para provimento nos cargos preteridos, desde que não tenham sido convocadas até a data de candidatura ao programa.
Nosso PL busca ampliar o benefício instituído pela Lei nº 13.369/07, a fim contribuir para que pessoas de baixa renda possam obter a CNH de forma gratuita, até a data de convocação para apresentação dos documentos obrigatórios para provimento nos cargos que exigem habilitação para dirigir.
Sabemos que são altos os valores que os cidadãos precisam desembolsar para obter a CNH, sendo injusto considerar a exclusão de candidatos aprovados em certames do estado em virtude de não terem como tirar a carteira. Ampliando o benefício para essas pessoas, promove-se a equidade e estimula-se a empregabilidade social.
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/10/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |