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PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1631/2017
AUTORIA: DEPUTADA TEREZINHA NUNES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PRÊMIO EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO
ART. 14, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO E
DO ART. 27, § 3º, DA CARTA MAGNA. PROJETO DE RESOLUÇÃO. INICIATIVA DE DEPUTADO,
CONFORME ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1631/2017, de
autoria da Deputada Terezinha Nunes, que visa instituir, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o Prêmio Educação Inclusiva. Prêmio este que, segundo
Justificativa da autora, visa:
[...] reconhecer e sedimentar a educação como a chave para que a inclusão de
alunos com deficiência seja uma realidade nas escolas pernambucanas. Através da
premiação de práticas educacionais de todo o Estado de Pernambuco reforça-se a
importância do envolvimento de toda a comunidade escolar para o sucesso do
processo de inclusão de alunos com deficiência, transtornos do espectro autista
(TEA) e superdotação/altas habilidades na sala de aula comum.
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo
regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à apreciação da Assembleia
Legislativa.
A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da
Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, III, da
Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Idêntica previsão situa-se no art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na
Constituição do Estado de Pernambuco:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às
Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e
seu regimento interno, nos termos do art. 27, § 3º:
Art.
27..............................................................................
...................................
[...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
Ratifica-se, assim, a competência formal orgânica do Projeto de Resolução,
cuja competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, por
decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição
funcional dos Poderes da República.
Vislumbra-se, por derradeiro, a competência formal subjetiva da proposição e a
adequação da espécie normativa desta, haja vista que os deputados estão
autorizados a apresentar projetos de resolução com o fito de conceder comendas
(distinção concedida àqueles que se destacam em suas atividades), conforme
preconiza o art. 199, X, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou
da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de
competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
[...]
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco e de comendas;
Desse modo, conclui-se pela ausência de quaisquer vícios de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 1631/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 1631/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de outubro de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/10/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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