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PARECER

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1631/2017
AUTORIA: DEPUTADA TEREZINHA NUNES
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PRÊMIO EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO
ART. 14, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO E
DO ART. 27, § 3º, DA CARTA MAGNA. PROJETO DE RESOLUÇÃO. INICIATIVA DE DEPUTADO,
CONFORME ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1631/2017, de
autoria da Deputada Terezinha Nunes, que visa instituir, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o “Prêmio Educação Inclusiva”. Prêmio este que, segundo
Justificativa da autora, visa:
“[...] reconhecer e sedimentar a educação como a chave para que a inclusão de
alunos com deficiência seja uma realidade nas escolas pernambucanas. Através da
premiação de práticas educacionais de todo o Estado de Pernambuco reforça-se a
importância do envolvimento de toda a comunidade escolar para o sucesso do
processo de inclusão de alunos com deficiência, transtornos do espectro autista
(TEA) e superdotação/altas habilidades na sala de aula comum.”
O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo
regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à apreciação da Assembleia
Legislativa.
A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da
Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, III, da
Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Idêntica previsão situa-se no art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na
Constituição do Estado de Pernambuco:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às
Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e
seu regimento interno, nos termos do art. 27, § 3º:
Art.
27..............................................................................
...................................
[...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
Ratifica-se, assim, a competência formal orgânica do Projeto de Resolução,
cuja competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, por
decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição
funcional dos Poderes da República.
Vislumbra-se, por derradeiro, a competência formal subjetiva da proposição e a
adequação da espécie normativa desta, haja vista que os deputados estão
autorizados a apresentar projetos de resolução com o fito de conceder comendas
(distinção concedida àqueles que se destacam em suas atividades), conforme
preconiza o art. 199, X, do Regimento Interno desta Casa:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou
da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de
competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
[...]
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco” e de comendas;
Desse modo, conclui-se pela ausência de quaisquer vícios de
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 1631/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Resolução nº 1631/2017, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de outubro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/10/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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