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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 429/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO
DE 2008, QUE CRIA AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 429/2015, de autoria do Poder
Executivo, que visa alterar o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de
2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa
Social, e dá outras providências.
Consoante justificativa apresentada pelo autor:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008,
que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social,
e dá outras providências.
A presente proposição busca viabilizar as condições necessárias para a efetiva
criação e funcionamento do Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar - 25º
BPM, do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI e da Terceira
Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM, como meio eficaz para um
combate mais acentuado à criminalidade organizada nos Municípios de Moreno, do
Jaboatão dos Guararapes, especificamente e com relevo em Jaboatão Velho e
adjacências, de Goiana e nas macrorregiões do Agreste e da Zona da Mata do
Estado. Incrementa-se, assim, o combate à criminalidade, preconizando as
orientações do Plano Estadual de Segurança Estadual e contribuindo para a
redução da violência no Estado de Pernambuco.
Vale ressaltar que, apesar da criação das Organizações Militares Estaduais -
OMEs acima elencadas implicar em criação de novas Gratificações por Encargo de
Comando - GECs, não haverá aumento da despesa com pessoal, em atendimento às
restrições impostas pelo art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, tendo em vista que o Poder Executivo Estadual realizou revisão no
quadro de gratificações atribuídas aos servidores da Polícia Militar de
Pernambuco, adequando-o à concepção das novas OMESs, motivo pelo qual deixo de
indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
.......................................................................
................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 429/2015, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 429/2015, de autoria do
Poder Executivo.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de setembro de 2015.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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