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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 429/2015
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ANEXO II DA LEI Nº 13.487, DE 1º DE JULHO
DE 2008, QUE CRIA AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE
DEFESA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 429/2015, de autoria do Poder
Executivo, que visa alterar o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de
2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa
Social, e dá outras providências.

Consoante justificativa apresentada pelo autor:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008,
que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social,
e dá outras providências.

A presente proposição busca viabilizar as condições necessárias para a efetiva
criação e funcionamento do Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar - 25º
BPM, do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI e da Terceira
Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM, como meio eficaz para um
combate mais acentuado à criminalidade organizada nos Municípios de Moreno, do
Jaboatão dos Guararapes, especificamente e com relevo em Jaboatão Velho e
adjacências, de Goiana e nas macrorregiões do Agreste e da Zona da Mata do
Estado. Incrementa-se, assim, o combate à criminalidade, preconizando as
orientações do Plano Estadual de Segurança Estadual e contribuindo para a
redução da violência no Estado de Pernambuco.

Vale ressaltar que, apesar da criação das Organizações Militares Estaduais -
OME’s acima elencadas implicar em criação de novas Gratificações por Encargo de
Comando - GEC’s, não haverá aumento da despesa com pessoal, em atendimento às
restrições impostas pelo art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, tendo em vista que o Poder Executivo Estadual realizou revisão no
quadro de gratificações atribuídas aos servidores da Polícia Militar de
Pernambuco, adequando-o à concepção das novas OMES’s, motivo pelo qual deixo de
indicar dotação orçamentária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei”.

A tramitação observa o regime de urgência, nos termos do art. 21 da
Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme
determina o art. 19, § 1º, VI, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade”
Portanto, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 429/2015, de autoria do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 429/2015, de autoria do
Poder Executivo.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de setembro de 2015.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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