Brasão da Alepe

Parecer 6136/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2171/2021

Autora: Deputada Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a inclusão, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2171/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

O Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a inclusão, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Em seu art. 29-A, dispõe que “os valores cobrados do consumidor, indicados em faturas e demais documentos de cobrança, deverão ter clareza quanto à composição do montante exigido, discriminando-se o valor originário e o valor de eventuais juros, multas, taxas, custas, honorários e outros”.

A proposição em análise busca alterar a Lei nº 16.559/2019, acrescendo ao art. 29-A a vedação de incluir, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores. Dentre esses valores, o Projeto de Lei cita de forma específica aqueles decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) dos contratos de fornecimento de energia elétrica. O TOI, instrumento normativo previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica que proporcione faturamento inferior ao real.

Ainda de acordo com a proposta, o descumprimento ao disposto sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 da Lei nº 16.559/2019, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor. Por fim, determina-se que a legislação entre em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

O objetivo da proposição em questão é, portanto, evitar que o fornecedor inclua valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores nas faturas mensais, dificultando assim a compreensão por parte do consumidor e o questionamento quanto à legitimidade ou à correção das possíveis irregularidades apuradas. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2171/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca aprimorar a legislação consumerista pernambucana, em especial na questão relativa à transparência dos documentos de cobrança.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2171/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[04/08/2021 11:08:24] ENVIADA P/ SGMD
[04/08/2021 17:14:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/08/2021 17:14:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/08/2021 00:55:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.