
Parecer 6128/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1917/2021
Autora: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, DIFICULDADE OU RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O Projeto de Lei original obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, de forma a aperfeiçoar a redação da proposição, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em que pese o fato de haver legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso de pessoas que possuam alguma necessidade de apoio na mobilidade, ainda existem muitos prédios que oferecem atendimento ao público e não atendem aos requisitos mínimos exigidos, apresentando inúmeras barreiras de acesso às pessoas com deficiência e/ou mobilidade comprometida/reduzida.
O Projeto de Lei original tinha como objetivo obrigar o atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
O Substitutivo em análise, por sua vez, dispõe que o atendimento ao público referido acima será feito, sempre que possível, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
A proposição prevê ainda que, sempre que possível, deverão ser providenciados todos os equipamentos e materiais necessários ao atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento ao qual não seja disponibilizado o acesso. Por fim, determina-se que a futura legislação entre em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida atendimento nos pavimentos térreos, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, de modo a permitir-lhes livre acesso à informação ou à prestação de serviços.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1917/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que busca fortalecer o arcabouço normativo voltado à proteção e à defesa das pessoas com deficiência, restrição de locomoção ou mobilidade reduzida.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1917/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico