
Parecer 6127/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1850/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1850/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei ora em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.604, de 9 de julho de 2019, que obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual, a fim de determinar que outros documentos curriculares também sejam emitidos em braile.
Tem-se como fundamento para a alteração a garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos documentos curriculares, em braile. Nos termos da proposição, deverão ser disponibilizados em braile os seguintes documentos: diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como as que atestam programas de curso, horários e turno das aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição, disciplinas cursadas, documentação de transferência, de colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
De acordo com a nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 16.604/2019, as instituições públicas e privadas de ensino médio e superior, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a expedirem, conjuntamente ao documento curricular regular, uma via do documento curricular em braile, com os mesmos dados obrigatórios, previstos na legislação aplicável. Para ter acesso aos documentos em braile, os estudantes com deficiência visual devem requerê-los expressamente, sendo garantida a expedição sem custo adicional, no caso da primeira via, com prazo para expedição igual ao que é garantido demais estudantes.
Diante do exposto, constata-se que a proposição busca promover a integração social da pessoa com deficiência visual, na condição de estudante, contribuindo efetivamente para o direito à educação e para a progressiva remoção de barreiras ao, garantindo condições de igualdade material no exercício de direitos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1850/2021 está em condições de ser aprovado, uma vez que atende ao interesse público ao promover alterações na legislação estadual que promove a acessibilidade, tendo em vista assegurar a igualdade material das pessoas com deficiência visual no acesso à educação em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1850/2021 de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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