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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1596/2020

Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra à Mulher, à Criança, ao Adolescente, à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa, no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência contra à Mulher, à Criança, ao Adolescente, à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa de Pernambuco, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

     I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;

     II - identificação do perfil genético;

     III - fotos; e

     IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

     Art. 2º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco celebrará instrumento de cooperação com a União, nos termos da Lei Federal nº 14.069, de 1º de outubro de 2020.

     Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, criado pela  Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019.

     Art. 4º O Poder Executivo irá regulamentar a presente Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O presente Projeto de Lei Ordinária tem como objetivo criar o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher, à Criança, ao Adolescente, à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa de Pernambuco.

     Essa proposição é de suma importância, pois segue o mesmo sentido da Lei Federal nº 14.069 de 1º de outubro de 2020, que criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, onde expressamente dispõe sobre a necessidade da cooperação dos entes federados com a União.

     Em 2018, o Brasil atingiu o recorde de registros de estupros: média de 180 casos por dia. Foram 66.041 vítimas, segundo dados do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

     No Brasil, segundo o Atlas da Violência 2020, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), uma mulher é assassinada a cada duas horas. Em 2018 foram 4.519 vítimas, sendo que 68% delas eram negras. Entre 2008 e 2018, os homicídios de mulheres negras aumentaram 12,4%, sendo que o de não negras reduziram 11,7%.

     O último relatório anual sobre violações de direitos humanos, divulgado em maio, apontou recebimento de 86.837 denúncias relacionadas a crianças e adolescentes no país em todo o ano de 2019, aumento de 14% em relação a 2018. As principais violações foram negligência (62.019), violência psicológica (36.304), violência física (33374) e violência sexual (17.029). As denúncias podem conter mais de um tipo de violação.

     Ao lado da faixa etária, gênero e situação socioeconômica, a deficiência está entre os diferentes fatores que podem aumentar a exposição da pessoa a atos de violência.

     Dados internacionais da ONU reforçam a necessidade de um olhar específico para essa população, que tem 1,5 vezes mais chances de ser vítima de abuso sexual e 4 a 10 vezes maior probabilidade de ter vivenciado maus-tratos quando criança.

     Esse público também tem mais dificuldade em acessar serviços e obter a intervenção da polícia, proteção jurídica ou cuidados preventivos, seja por problemas de locomoção ou de comunicação.

     O atual conceito de deficiência é o introduzido no sistema jurídico pela Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU (Decreto nº 6.949/2009). Indica que são as pessoas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

     Os dados internacionais da OMS sobre violência em relação às pessoas com deficiência revelam que em determinados países um quarto da população com deficiência sofre maus tratos e abusos violentos, sendo que os dados de pesquisas mostram que a violência praticada contra crianças e idosos com deficiência é mais alta e intensa que em relação às pessoas sem deficiência.

     Os registros de violência, principalmente contra as mulheres com deficiência, em países do primeiro mundo têm vários contornos e formas marcados, via de regra, por maus tratos e abusos.

     Em maior número estão os casos de violência passiva, por negligência. A negligência consiste na recusa de dar a alimentação e medicamentos apropriados, na falta de cuidados pessoais e de higiene, deixar de seguir as prescrições médicas, ou mesmo dar cuidados inapropriados.

     Os maus tratos, por sua vez, podem ser de ordem física com agressões, tratamento rude e falta de cuidados pessoais, emprego exagerado de restrições, excesso de medicamentos e reclusão. Os maus tratos psicológicos podem ser por excessos verbais, intimidação, isolamento social, privações emocionais, impedir a tomada de decisões próprias, ameaças em relação a familiares.

     Quanto aos abusos, há a exploração sexual com a recusa do reconhecimento sexual da mulher, recusa de informações ou educação sexual, como o controle de natalidade, sexo não desejado, agressões, esterilização forçada e, a exploração financeira com a recusa de deixar a pessoa dispor e decidir sobre seus recursos e abuso financeiro.

     O autor dos maus tratos está sempre em situação de poder em relação à vítima do abuso. Apoiando-se em sua autoridade poderá obter consentimento para contatos sexuais, com ameaça de morte ou violência se delatado; desacreditar a vítima como testemunha.

     A violência contra pessoas ou grupos vulneráveis, sobretudo mulheres com deficiência e idosas, é sistêmica e impedir a violência familiar e em instituições necessita de alterações na própria sociedade, sobretudo quanto a ver o outro como igual.

     Os abusos devem ser reconhecidos como um grave problema social e em certos casos como crime punível. As pessoas responsáveis pelos cuidados com pessoas com deficiência devem estar capacitadas para perceber e denunciar a violência. As pessoas com deficiência, por sua vez, devem ser preparadas psicológica e fisicamente para enfrentar o autor da violência e denunciá-lo.

     Inexistência de dados sobre violência contra pessoa com deficiência no Brasil. No Brasil não se produziu até o momento dados e estatísticas específicos em relação à violência praticada contra a pessoa com deficiência. Sabe-se, no entanto, que a prática sempre está associada a fatores sociais, culturais e econômicos da coletividade que vê a deficiência como algo negativo. Notícias coletadas nas promotorias de defesa de pessoas com deficiência revelam que a pessoa com deficiência intelectual está mais vulnerável à violência, se criança ou idosa.

     A violência a que está exposta a pessoa com deficiência (criança, jovem e adulta) é mais contundente na pessoa idosa e está atrelada ao estigma da deficiência e à falta de compreensão de que as incapacidades e as desvantagens ocasionadas pela deficiência são geradas no próprio meio. A revelação desse fenômeno ocorre e se fundamenta basicamente no preconceito e na prática de atos de discriminação; com a falta de acessibilidade nos ambientes, nas vias públicas, no transporte, na vida comunitária e cultural; com a falta de capacitação de profissionais das áreas de atendimento à saúde, assistência e serviços públicos em geral.

     A violência e a deficiência associam-se a fatores de risco principalmente àqueles que estão relacionados à pobreza, moradia precária ou falta de moradia, ao isolamento social, às questões de gênero, às doenças física e mental associadas à deficiência.

     Em todo o Brasil, a violência contra os idosos também teve aumento de 29% em 2019 no Brasil, com 48,5 mil registros recebidos pelo Disque 100, aponta a cartilha “Violência contra a pessoa idosa: vamos falar sobre isso?", do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa, data estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No mundo, segundo a instituição, um em cada seis idosos sofre violência.

     As denúncias de violações contra pessoas idosas no Brasil vêm crescendo desde 2018, quando foram registrados 37.454 casos, aumento de 13% em relação ao ano anterior. A grande maioria dos denunciados são familiares: mais de 80% dos casos.

     Desta forma, além da intenção de fortalecer a prevenção da prática do crime de estupro, através do acesso às informações das pessoas condenadas pelo crime de estupro, e violência contra à mulher, à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiente e à pessoa idosa, os dados do Cadastro Estadual - originados pela presente proposição, integrarão também no primeiro caso, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas pelo Crime de Estupro, criado pela Lei Federal nº 14.069/2020.

     O processo de alimentação de dados dessa base não enfrentará mais dificuldades uma vez que, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que Institui a Lei de Execução Penal, em seu art. 132, § 1º, dispõe que entre as obrigações impostas ao liberado condicional está a de comunicar sua ocupação, periodicamente, ao Juiz da execução e não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

     Por fim, conto com o apoio dos Digníssimos Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta.

Histórico

[15/10/2020 02:13:58] ASSINADO
[15/10/2020 02:14:32] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2020 09:21:17] RETORNADO PARA O AUTOR
[15/10/2020 09:41:40] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2020 14:11:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2020 16:17:52] DESPACHADO
[15/10/2020 16:18:14] EMITIR PARECER
[15/10/2020 16:22:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/10/2020 10:42:10] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.