
Parecer 6088/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2396/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2021, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2396/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 48/2021, datada de 28 de junho de 2021 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em discussão tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor total de R$ 2.433.900,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil e novecentos reais), em três parcelas de R$ 811.300,00 (oitocentos e onze mil e trezentos reais), ao Hospital do Câncer de Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.894.988/0001-33, sediado na Av. Cruz Cabugá, nº 1597, Bairro de Santo Amaro, cidade do Recife, neste Estado.
O benefício é destinado ao custeio da conclusão da recuperação do prédio desativado em decorrência de incêndio ocorrido em 2014, conforme plano de trabalho submetido à aprovação da Secretaria Estadual de Saúde.
O art. 3° da proposição estabelece que a formalização da concessão da subvenção social deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 13.019[1], de 31 de julho de 2014, mediante termo de colaboração firmado entre o Estado de Pernambuco e o Hospital do Câncer de Pernambuco.
O termo deverá conter o plano de trabalho, com a discriminação dos valores destinados à recuperação predial, à instalação de equipamentos, tecnologias e demais itens necessários à instalação e funcionamento de novo Centro de Transplante de Medula Óssea – TMO, 24 leitos para hematologia, 20 leitos de UTI e novo centro cirúrgico com 12 salas, Central de Material de Esterilização e 13 leitos SRPA – Sala de Repouso, assim como a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Finalmente, solicita-se a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A mensagem anexa ao projeto explica que a subvenção social proposta tem “o objetivo de equipar e concluir a recuperação do prédio desativado em decorrência de incêndio ocorrido em 2014”.
Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
Visando atender esse comando legal, a LDO 2021 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.033/2020) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.
Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.
Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos[1]:
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigos 16, inciso II, e 17, § 4º, da LRF):
Foi enviada declaração, subscrita pelo Secretário Executivo de Administração e Finanças da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), afirmando que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, em debate, possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):
Pela estimativa apresentada pelo Secretário Executivo, a repercussão financeira será de R$ 2.433.900,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil e novecentos reais) em 2021, não havendo qualquer previsão de gastos para 2022 e 2023.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, § 2º e 17, § 4º, da LRF):
O documento encaminhado apresenta a premissa utilizada, informando que “o valor estimado tem como base o levantamento realizado pelo Hospital do Câncer de Pernambuco, considerando a necessidade de recuperação das instalações prediais, bem como à instalação de equipamentos, tecnologias e demais itens necessários à instalação e funcionamento de novo Centro de Transplante de Medula Óssea – TMO, 24 leitos para hematologia, 20 leitos de UTI e novo centro cirúrgico com 12 salas, Central de Material de Esterilização e 13 leitos SRPA – Sala de Repouso”.
- Demonstrativo da Origem de Recursos (art. 17, § 1°, LRF):
Ainda segundo o documento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo Projeto 10.122.0902.4553.000, Fonte de Recursos 0101, Natureza da Despesa 4.4.90 no valor de R$ 2.433.900,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil e novecentos reais).
Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 06 de julho de 2021.
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