Brasão da Alepe

Parecer 6084/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NO VALOR TOTAL DE R$ 2.433.900,00 (DOIS MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS MIL, E NOVECENTOS REAIS), EM TRÊS PARCELAS DE R$ 811.300,00 (OITOCENTOS E ONZE MIL E TREZENTOS REAIS), AO HOSPITAL DO CÂNCER DE PERNAMBUCO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2021, de autoria do Governador do Estado, que objetiva conceder subvenção social no valor total de R$ 2.433.900,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil, e novecentos reais), em três parcelas de R$ 811.300,00 (oitocentos e onze mil e trezentos reais), ao Hospital do Câncer de Pernambuco.

 

A Mensagem nº 48/2021, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2021, traz as seguintes observações:

 

 

“Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social para o Hospital do Câncer de Pernambuco, com o objetivo de equipar e concluir a recuperação do prédio desativado em decorrência de incêndio ocorrido em 2014.

     O Hospital do Câncer de Pernambuco, fundado em 1945, é instituição privada e sem fins lucrativos, dedicada ao diagnóstico e tratamento de pacientes oncológicos, exclusivamente por meio do Sistema único de Saúde – SUS.

     O HCP já recuperou o pavimento térreo do Prédio Anexo, destruído pelo incêndio já referido, onde foi instalado o novo Centro de Quimioterapia. Com a subvenção ora proposta, poderá recuperar os demais pavimentos, onde funcionarão novo Centro de Transplante de Medula Óssea – TMO, 24 leitos para hematologia, 20 leitos de UTI e novo centro cirúrgico com 12 salas, Central de Material de Esterilização e 13 leitos SRPA – Sala de Repouso, com ampliação da capacidade instalada e maior possibilidade de atendimento aos pacientes com câncer.

     Sendo uma instituição da sociedade civil sem fins lucrativos e de utilidade pública, com notória e fundamental importância no tratamento oncológico em nosso Estado, a mesma depende de colaborações diversas, financeira ou de outra natureza, para a manutenção do seu patrimônio e de suas atividades, razão pela qual pleiteou a subvenção social. Como condição para a efetiva concessão da subvenção social, deverá ser formalizado termo de colaboração entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, que será obrigada a prestar contas da utilização dos recursos recebidos.

     A concessão dessa subvenção, uma vez autorizada por essa Assembleia, legará importante melhoria no atendimento dos pacientes oncológicos em Pernambuco, vez que mais de 50% dos pacientes em tratamento nessa especialidade são atendidos no HCP.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

 

O projeto tramita em regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.

                           

No caso, o Estado pretende conceder subvenção, no valor total de R$ 2.433.900,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três mil, e novecentos reais), em três parcelas de R$ 811.300,00 (oitocentos e onze mil e trezentos reais), ao Hospital do Câncer de Pernambuco, com o objetivo de equipar e concluir a recuperação do prédio desativado em decorrência de incêndio ocorrido em 2014.

 

É válido ressaltar que a subvenção em análise respeita o disposto no art. 73, § 10, visto que não tem a finalidade de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. A lei citada visa coibir a distribuição desses recursos como medida eleitoreira, que vise beneficiar algum candidato. A subvenção, portanto, não se encaixa em tal contexto. Nesse sentido, deve-se observar o REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, in verbis.

 

RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e § 10, DA LEI Nº 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENÇÃO SOCIAL. ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

 

PRELIMINARES

  1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais.
  2. 2. Segundo o disposto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para atuar perante os feitos de competência dos tribunais regionais eleitorais.
  3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos
  4. A assinatura de convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, sobretudo quando os instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições.
  5. Para caracterização da conduta tipificada no art. 73, IV, da Lei das Eleições, é necessário que o ato administrativo, supostamente irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos políticos ou candidatos. In casu, não ficou comprovado que as assinaturas dos convênios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentação de propostas políticas ou referência a eleições vindouras, o que afasta a incidência da norma.
  6. Recurso especial conhecido como ordinário e desprovido.( REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 282675 - Florianópolis/SC, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA)

 

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

 

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[06/07/2021 09:36:26] ENVIADA P/ SGMD
[06/07/2021 17:08:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/07/2021 17:08:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/07/2021 14:03:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.