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Parecer 6083/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2392/2021

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 6.307, DE 29 DE JULHO DE 1971, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ART. 23, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Ordinária nº 2392/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 6.307, de 29 de julho de 1971, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

                            A proposição é justificada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, nos seguintes termos, in verbis:

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que altera pontualmente a Lei nº 6.307, de 29 de julho de 1971, instituidora da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

     A medida limita-se a promover atualização normativa, para compatibilizar o objeto social da Companhia às atividades que atualmente desempenha, e construir a base legal necessária para o atendimento das exigências de regionalização e universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário, nos padrões estabelecidos pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Novo Marco Legal do Saneamento).

     Nessa perspectiva de ampliação de investimentos, em decorrência dos desafios lançados com a edição da Lei Federal nº 14.026, de 2020, torna-se inadiável a atualização do capital social da Companhia, cujo valor remonta ao tempo de sua instituição, bem como estabelecer autorização de criação de subsidiárias para viabilizar o pleno desempenho de suas missões institucionais.

     Na expectativa do apoio à presente iniciativa, para a qual solicito urgência na apreciação, prevista no art. 21 da Constituição Estadual, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, expressões de alta estima e consideração.

A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada vem na esteira da aprovação do Marco Legal do Saneamento Básico, Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 que, fazendo profundas alterações na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece novas diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Pois bem. O PLO ora em análise visa alterar a Lei nº 6.307, de 29 de julho de 1971, instituidora da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, a fim de construir a base legal necessária para o atendimento das exigências de regionalização e universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário, nos padrões estabelecidos pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Novo Marco Legal do Saneamento). Destarte, é necessária a atualização do capital social da Companhia, cujo valor remonta ao tempo de sua instituição, bem como o estabelecimento de autorização de criação de subsidiárias para viabilizar o pleno desempenho de suas missões institucionais.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

....................................................................................................

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

.....................................................................................................”

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2392/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2392/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[06/07/2021 09:34:41] ENVIADA P/ SGMD
[06/07/2021 17:05:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/07/2021 17:06:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/07/2021 14:01:20] PUBLICADO





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