Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1578/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a cobrança de multa por fidelização nos contratos de prestação de serviços em geral.
 

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:         

“Art. 29-B. É vedada a cobrança de multa por fidelização nos contratos de prestação de serviços em geral. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

     Art. 3º Revogam-se o art. 168-A e o art. 169-A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

     

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar a cobrança de multa por fidelização nos contratos de prestação de serviços em geral.

     A matéria não é nova, e já foi objeto de diversos projetos no âmbito desta Casa, que alteraram o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a saber:

     - LEI Nº 16.801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019: Veda a multa por fidelização nos casos de furto ou roubo.

     - LEI Nº 16.906, DE 11 DE JUNHO DE 2020: Veda a multa por fidelização nos casos de perda de emprego do consumidor.

     Todavia, diante da recente posição manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, entendemos que o caminho a seguir é simplesmente vedar a cobrança de multa por fidelização em qualquer contrato de prestação de serviços de natureza consumerista, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Quanto ao mérito e à constitucionalidade, após o julgamento da ADI 5.963, em que o STF reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro envolvendo matéria idêntica, restou pavimentada a iniciativa que ora manifesto. Apesar de o acórdão não ter sido publicado, vale mencionar uma notícia do portal Migalhas que sintetiza o entendimento da Suprema Corte:

“SUPREMO VALIDA LEI QUE PROÍBE FIDELIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
sábado, 27 de junho de 2020

O plenário do STF negou pedido de associação telefônica e assentou a constitucionalidade de lei estadual do RJ, que proíbe cláusulas que exigem fidelização nos contratos de prestação de serviços e obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais. Decisão foi tomada por maioria em plenário virtual ao analisar pedido de associação de serviço telefônico.

Caso

A Abrafix -  Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado contestou a lei 7.872/18, do RJ, que proíbe cláusulas que exigem fidelização nos contratos de prestação de serviços e, nas hipóteses de comercialização dos serviços regulamentados por legislação específica, obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora, julgou improcedente, votando pela validade da lei. Segundo explicou a ministra, a cláusula de fidelização onera o usuário com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício. “Não incide, pois, sobre o contrato de prestação de serviço, tampouco o de telefonia propriamente dito, e sim sobre a pactuação paralela, de natureza comercial, cuja disciplina se submete às regras do direito do consumidor”, disse.

De acordo com Rosa Weber, a iniciativa estadual tem respaldo no sistema de proteção CDC, cujo art. 6º assegura, como direito básico do consumidor: “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Para a ministra, o objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços, tampouco os de telefonia – espécie do gênero telecomunicação.

Veja a íntegra do voto de Rosa Weber.

Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam a relatora. 

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu. Segundo ressaltou S. Exa., os Estados podem legislar sobre cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços, desde que as normas editadas observem os limites e a sistemática da competência concorrente e deem razoável conformação à matéria, ponderando a defesa do consumidor com os outros princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre iniciativa e a livre concorrência.

Barroso afirmou que a lei estadual não pode, simplesmente, vedar de forma absoluta a previsão de multa para a hipótese de o consumidor retirar-se da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Para que se preserve a validade do dispositivo em questão, disse Luís Roberto Barroso, deve-se dar-lhe interpretação conforme a Constituição , para que se entenda que a vedação nele prevista só incidirá quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa e /ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deverá ser avaliado dentro das circunstâncias e especificidades de cada caso.

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux acompanharam a divergência.

Veja a íntegra do voto.

Processo: ADIn 5.963

(https://www.migalhas.com.br/quentes/329708/supremo-valida-lei-que-proibe-fidelizacao-nos-contratos-de-prestacao-de-servicos)”

     Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual). 

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[06/10/2020 11:38:21] ASSINADO
[07/10/2020 11:30:09] ENVIADO P/ SGMD
[08/10/2020 14:00:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2020 15:54:18] DESPACHADO
[08/10/2020 15:54:49] EMITIR PARECER
[08/10/2020 16:28:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/10/2020 10:47:14] PUBLICADO

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/10/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.