
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1206/2017
Autor: Deputado Everaldo Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.109, DE 8 DE
OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO A INFORMAÇÃO PARA O CONSUMIDOR
PARTICIPANTE DE LEILÕES REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE
ALTERAR A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º E ACRESCER OS ARTS. 2º-A E 2º-B, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1206/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, para
análise e emissão de parecer.
O Substitutivo em discussão tem por finalidade alterar a redação dos arts 1º
e 2º e acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B da Lei nº 15.109, de 8 de outubro de
2013, que dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de
leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de
2013, que dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de
leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de alterar a
redação do arts. 1º e 2º e acrescer os arts. 2º-A e 2º-B, e dá outras
providências,
De acordo com o art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor CDC), é direito básico do consumidor a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nos leilões, em razão da dinâmica acelerada do negócio, a transparência das
informações nem sempre é devidamente respeitada, causando sérios prejuízos para
os consumidores. Nesse sentido, a Proposição em estudo deixa claro quais são os
mínimos dados que as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que
atuam no ramo são obrigadas a disponibilizar no edital convocatório. O rol
apresentado no art. 1º é bem extenso, incluindo, dentre outros, o lance inicial
e lance de incremento, as taxas cobradas a título de guarda de bens; tributos
e/ou multas incidentes sobre os bens, a comissão a ser paga ao leiloeiro e as
taxas cartorárias.
No que se refere aos leilões envolvendo veículos, que ocorrem com bastante
frequência, a Proposta em apreço torna obrigatória o divulgação do estado de
conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no
monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. Tal previsão
também visa proteger o consumidor, haja vista que esse serviço costuma ser
bastante oneroso, tendo grande possibilidade de frustrar o cliente caso não
seja devidamente informado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1206/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, uma vez
que introduz regras que tornam os leilões mais transparentes, contribuindo
assim para o desenvolvimento desse tipo de negócio no Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1206/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral..
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Marcantônio Dourado, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Marcantônio Dourado
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de maio de 2017.
Marcantônio Dourado
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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