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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2016, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1206/2017
Autor: Deputado Everaldo Cabral
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.109, DE 8 DE
OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO A INFORMAÇÃO PARA O CONSUMIDOR
PARTICIPANTE DE LEILÕES REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE
ALTERAR A REDAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º E ACRESCER OS ARTS. 2º-A E 2º-B, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1206/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, para
análise e emissão de parecer.

O Substitutivo em discussão tem por finalidade alterar a redação dos arts 1º
e 2º e acrescenta os arts. 2º-A e 2º-B da Lei nº 15.109, de 8 de outubro de
2013, que dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de
leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A proposição foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de
2013, que dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de
leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de alterar a
redação do arts. 1º e 2º e acrescer os arts. 2º-A e 2º-B, e dá outras
providências,
De acordo com o art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor – CDC), é direito básico do consumidor “a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Nos leilões, em razão da dinâmica acelerada do negócio, a transparência das
informações nem sempre é devidamente respeitada, causando sérios prejuízos para
os consumidores. Nesse sentido, a Proposição em estudo deixa claro quais são os
mínimos dados que as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que
atuam no ramo são obrigadas a disponibilizar no edital convocatório. O rol
apresentado no art. 1º é bem extenso, incluindo, dentre outros, o lance inicial
e lance de incremento, as taxas cobradas a título de guarda de bens; tributos
e/ou multas incidentes sobre os bens, a comissão a ser paga ao leiloeiro e as
taxas cartorárias.

No que se refere aos leilões envolvendo veículos, que ocorrem com bastante
frequência, a Proposta em apreço torna obrigatória o divulgação do estado de
conservação da gravação do número de identificação veicular no chassi ou no
monobloco, indicando, se for o caso, a necessidade de regravações. Tal previsão
também visa proteger o consumidor, haja vista que esse serviço costuma ser
bastante oneroso, tendo grande possibilidade de frustrar o cliente caso não
seja devidamente informado.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1206/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, uma vez
que introduz regras que tornam os leilões mais transparentes, contribuindo
assim para o desenvolvimento desse tipo de negócio no Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1206/2017, de autoria do Deputado Everaldo Cabral..


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Marcantônio Dourado.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Marcantônio Dourado, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Marcantônio Dourado

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de maio de 2017.

Marcantônio Dourado
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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