
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1571/2020
Dispõe sobre a gestão e pesquisa de meteoritos no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a gestão e pesquisa de meteoritos que atinjam o território do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Consideram-se meteoritos para os fins dessa lei quaisquer corpos de origem espacial que penetrem na atmosfera terrestre e caiam sobre a superfície.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto na legislação federal, a propriedade de meteorito que atinja solo pernambucano será:
I - do proprietário do imóvel, quando atingir área particular; e
II - do Estado de Pernambuco, inclusive sua administração indireta, quando atingir imóvel de propriedade de qualquer ente federativo.
Art. 4º Tão logo constatada a queda de meteoritos no território do Estado de Pernambuco, a autoridade estadual deverá reter, tanto quanto necessário, amostras dos referidos corpos para estudo e pesquisa.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I do art. 3º, salvo ajuste em sentido contrário, os meteoritos retidos deverão ser restituídos aos seus legítimos proprietários no prazo máximo de seis meses, contado da queda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição trata de instituir regramento básico acerca da gestão e pesquisa de meteoritos que atinjam o solo pernambucano.
Como se sabe, em 19 de agosto de 2020, uma chuva de meteoritos atingiu o município de Santa Filomena em nosso Estado, gerando grande repercussão inclusive internacional acerca do fenômeno.
A cidade acabou por receber um influxo grande de pessoas, pesquisadores e curiosos que buscavam incessantemente pelas pedras espaciais. Contudo, a falta de regulamentação sobre o tema deixou as autoridades públicas com dificuldades em agir, prejudicando inclusive a pesquisa científica sobre os meteoritos.
Dessa forma, propomos regulamentação que estabeleça retenção para pesquisa e prazo para as autoridades estaduais, de modo a resguardar tanto o direito dos proprietários, quanto o desenvolvimento científico estadual.
Segundo o aspecto constitucional, nossa proposição se mostra plenamente apta à aprovação, uma vez que trata sobre ciência e tecnologia, ambas matérias de competência concorrente estadual:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/10/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |