
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº01 ao Projeto de Lei Ordinária nº 490/2004, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Fica proibida aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais
estabelecimentos congêneres à prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
Parágrafo único. Por "consumação mínima" entende-se o valor, estipulado pelos
restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que deverá
ser gasto, em sua totalidade, no próprio estabelecimento, sem direito à
restituição do que não for consumido.
Art. 2º É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em
bebida, nas condições mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta
dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades
responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Ana Rodovalho, Claudiano Martins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica proibida aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais
estabelecimentos congêneres à prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
Parágrafo único. Por "consumação mínima" entende-se o valor, estipulado pelos
restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que deverá
ser gasto, em sua totalidade, no próprio estabelecimento, sem direito à
restituição do que não for consumido.
Art. 2º É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em
bebida, nas condições mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às
sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta
dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades
responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos
necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Claudiano Martins.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Ana Rodovalho, Claudiano Martins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Claudiano Martins | |
Efetivos | Aglailson Júnior Elias Lira | Pastor Cleiton Collins Soldado Moisés |
Suplentes | Alf Ana Rodovalho | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 27 de abril de 2005.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/04/2005 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/04/2005 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/04/2005 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.