
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1598/2020
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar como permanente o caráter do laudo que diagnostique o Transtorno de Espectro Autista.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
Parágrafo único. O laudo médico e a perícia que atestem o Transtorno do Espectro Autista terão prazo de validade indeterminado, podendo ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de especificar como permanente o caráter do laudo que diagnostique o Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Considerando que o TEA é uma síndrome clínica de caráter permanente, mesmo nas hipóteses em que há um melhor prognóstico quando iniciado o tratamento imediatamente após o seu diagnóstico, é injustificável a sucessiva exigência de emissão de novos laudos para atestar algo que é inerente à condição pré-existente do indivíduo com TEA.
Nossa proposta de lei visa encerrar os entraves burocráticos estabelecidos às pessoas com TEA, no momento em que elas tentam fazer gozo dos direitos assegurados pela legislação federal e estadual, e são surpreendidas pela exigência de laudos com datas correntes ou mesmo com a obrigação de realizar novas perícias.
Citamos como exemplo a situação em que pais de pessoas com TEA tentam matricular seus filhos em escolas, declarando que os mesmos são pessoas com deficiência (vide art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012), ou tentam comprar um veículo para eles, com o desconto para PCD, e são forçados a submeter a criança a nova perícia médica unicamente para ter um laudo com data vigente. Imaginemos as hipóteses em que essas famílias dependem unicamente da rede pública de saúde para obter o laudo e o quão moroso será para elas conseguirem uma vaga para serem atendidas.
A aprovação de nossa proposta de lei refletirá para todos os fins, no âmbito do Estado de Pernambuco, na não exigência de novos laudos e perícias, assegurando que o TEA é uma condição constitutiva do indivíduo e que o acompanhará por toda sua vida.
Registramos ainda que a Lei Romeo Mion (Lei Federal nº 13.977/2020) instituiu em todo território nacional a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), cujo prazo de validade será de cinco anos. O prazo em comento tem a finalidade de assegurar que, a cada cinco anos, a pessoa com TEA faça prova de vida, impedindo o uso indevido por terceiros de uma carteira cujo titular tenha falecido. Não se trata, pois, de exigir nova perícia ou laudo, visto que a condição de pessoa com TEA não se altera.
A Lei Romeo Mion ainda é objetiva e clara ao estabelecer que a Ciptea “deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional” (ou seja, para fins demográficos).
Ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |