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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2017
AUTORIA: DEPUTADO ODACY AMORIM
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE
RECÉM-NASCIDOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, XIV E XV, DA CF. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO
EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIDE ART.
84, II, DA LEI MAIOR E ART. 37, II, DA CARTA ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES, DA SIMETRIA E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. EFETIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE
2011. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ANTIJURIDICIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº
15.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015. PELA APROVAÇÃO, CONSOANTE SUBSTITUTIVO DESTE
COLEGIADO.

1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº
1651/2017, de autoria do Deputado Odacy Amorim, que visa obrigar os hospitais
públicos e privados a notificarem as Secretarias de Saúde e de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude e a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência – Sead acerca dos casos de nascimento de crianças portadoras de
deficiência.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa sob o
regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Na medida em que visa salvaguardar os direitos dos recém-nascidos portadores de
deficiência, a proposição em apreço encontra guarida na competência legislativa
concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para dispor sobre
proteção e defesa da saúde; proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência; e proteção à infância e à juventude (art. 24, XII, XIV e XV, da
Constituição Federal (CF)).
Ainda segundo o Texto Constitucional, é competência comum dos entes federativos
“cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência”, conforme a dicção de seu art. 23, II.
Contudo, nos moldes em que foi proposto, o PLO nº 1651/2017 incorre em vício de
inconstitucionalidade formal subjetiva no que tange à imposição de obrigação
para as maternidades públicas. Com efeito, cumpre ao Chefe do Executivo exercer
a direção superior da Administração estadual e, assim, definir sua organização,
estrutura e atribuições (intelecção do art. 84, II, da Lei Maior; do art. 37,
II, da Carta Estadual; e dos princípios da separação dos poderes, da simetria e
da reserva da administração).
Ademais, por instituir o registro e a manutenção de cadastro por parte dos
órgãos públicos (haja vista a previsão do Cadastro Único de Nascimento de
Pessoas com Deficiência), o Projeto, além de versar sobre atribuições do
Executivo, suscita a criação de estrutura específica e o consequente aporte de
recursos por aquele Poder.
Nos termos do art. 19, §1º, II e VI, da Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Nesse sentido, tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal (STF), senão
vejamos:
A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão
integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria,
são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre
a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à
organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar
aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder
Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei
ora atacada. [ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de
30-11-2007.]
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF – RE 427574 ED/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
Celso de Melo, DJe de 10/02/2012).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE
DISCIPLINA MATÉRIA A SER PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. DIPLOMA LEGAL
DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. EXISTÊNCIA TAMBÉM DE VÍCIO MATERIAL,
POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. I – Lei que verse sobre a criação e estruturação de órgãos da
administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
(art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal). Princípio da simetria. II –
Afronta também ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). III –
Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa
parlamentar, que restringe matérias a serem publicas no Diário Oficial do
Estado por vício de natureza formal e material. IV – Ação julgada procedente.
(ADI 2.294, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27-8-2014).
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir
previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em
relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições
legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na
seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele
Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados,
exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo
indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes,
criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de
governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do
chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. [ADI
179, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
Desse modo, para adequar a presente Proposição à dinâmica social, bem como para
conferir-lhe eficácia, entremostra-se mais adequado voltar o dever de
comunicação dos estabelecimentos de saúde às próprias famílias das crianças
portadoras de deficiência para que as mesmas possam procurar o tratamento
adequado.
Entretanto, encontra-se vigente a Lei Estadual nº 15.694, de 21 de dezembro de
2015, que dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos
filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita.
Diploma esse que abarca justamente a matéria tratada no projeto em comento.
Assim, o PLO nº 1651/2017 acaba por afrontar o princípio da unicidade (art. 3º,
IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), sendo dotado de vício
de antijuridicidade por não trazer qualquer inovação ao ordenamento jurídico
pátrio.
Por fim, haja vista que a Lei nº 15.694, de 2015 abrange apenas as maternidades
públicas, sugere-se o seguinte Substitutivo, nos termos do art. 208 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, com o fito de estender a referida
obrigação para as maternidades privadas:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1651/2017

Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Altera a Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a
prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos
sejam portadores de deficiência ou doença congênita.


Art. 1º A Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:

Art. 1º Os hospitais e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado
de Pernambuco, prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos
recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita
que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação
para o parto ou logo após o nascimento da criança. (NR)

Parágrafo único. Entende-se por assistência especial, para os efeitos desta
Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a
represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de
sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de
instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e
acompanhamento adequado. (NR)

Art. 2º O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos
hospitais e maternidades, públicos e privados, quando diagnosticarem
deficiências ou doenças constantes do art. 1º. (NR)

................................................................................
................................................................................
..............................................

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017, de iniciativa do Deputado Odacy Amorim,
conforme Substitutivo apresentado.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1651/2017,
de autoria do Deputado Odacy Amorim, na forma do Substitutivo proposto por este
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de novembro de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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