
Modifica o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015, que modifica a Lei
nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
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................................
IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se:
................................................................................
................................
b) a fruição do benefício somente ocorrerá:
................................................................................
.................................
3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário;
(AC)
V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta)
cilindradas; (NR)
................................................................................
.................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.................................
II para aeronaves: (NR)
a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (REN)
b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2020, 1,5% (um
vírgula cinco por cento); e (REN/NR)
c) nos exercícios de 2016 a 2019, 6% (seis por cento); (AC)
III - para motocicleta, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada
a respectiva motorização: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta
e similares, independentemente da motorização do veículo; e (REN/NR)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019: (AC)
1. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);
2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de
300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros
cúbicos); e
3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de
cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, 2% (dois por cento), independentemente da
respectiva motorização; (AC)
IV até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) para automóveis, microônibus, caminhonetes e
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
V - 1,0% (um por cento):
................................................................................
.................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde
que: (NR)
1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, devidamente comprovada; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos); (AC)
VI no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
automóveis e caminhonetes, observada a respectiva motorização: (AC)
a) 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV
(cento e oitenta cavalo-vapor); e
b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de
180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);
VII no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento);
e (AC)
VIII no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para
micro-ônibus e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos
deste artigo, 3,0 % (três por cento). (AC)
................................................................................
.................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
.................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (REN/NR)
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e (AC)
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.................................
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
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§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre,
com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em
montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e
cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um
valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto
equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (NR)
§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15
(quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que,
aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente
a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para
os demais veículos. (NR)
§ 9º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos destinados à
locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do
art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil
- leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do
valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que
tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
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§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20
(vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser superior a:
(AC)
I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.
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........................................
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 461/2015
permanecem inalterados.
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
É do conhecimento de todos que a atual situação econômica do Brasil vem
causando uma grande preocupação. Empregados e empregadores estão todos muito
preocupados com os rumos que nossa economia vem tomando nos últimos tempos.
Os números não deixam dúvidas sobre a gravidade do momento econômico, muito
embora o governo federal tente mascarar a crise com interpretações convenientes
e a negação dos dados captados pelas diversas consultorias econômicas,
instituições de classe e até mesmo das próprias agências e órgãos
governamentais. Isso tem acontecido, principalmente, porque o próprio governo
apresentou uma má condução das questões financeiras brasileiras.
Os motivos que levaram a atual situação econômica do Brasil são muitos. Nesse
sentido, sabe-se que a total falta de investimentos em infraestrutura tem
levado o país a perder competitividade tanto no ambiente interno quanto
externo. A explicação para esse caos está na questão estratégica, evidenciando
um planejamento insatisfatório por parte do governo.
Economistas e institutos especializados têm realizado estudo para os próximos
meses. O resultado é ainda mais alarmante, pois já é fato a recessão para o ano
de 2015 e já existem projeções que apontam a sua continuidade em 2016 e,
portanto, essa seria a primeira vez desde o biênio 1930-1931 que o país teria
uma recessão por dois anos consecutivos.
A crise atingiu todos os estados da federação. Com Pernambuco não foi diferente
e um primeiro indicador a ser analisado é a taxa de desemprego, a qual aumenta
dia após dia. Observa-se, com isso, que apesar do crescimento econômico nos
últimos anos o estado tem sofrido o efeito macro da crise.
Dessa forma, o governo do estado viu-se obrigado a tomar algumas medidas duras,
porém necessárias, como é o caso do presente Projeto de Lei. Evidentemente, a
situação é extraordinária, visto que foge da normalidade. Nesse sentido, tais
medidas se apresentam como uma solução para a recuperação do equilíbrio
financeiro do estado e o afastamento de uma possível recessão.
Entretanto, julgamos prudente apresentar esta emenda ao Projeto, entendendo ser
importante a vinculação de um prazo de 48 meses de duração das medidas
introduzidas. Tal prazo parece ser razoável para que o estado se recupere
financeiramente e, portanto, passados os 48 meses a população deve ser
desonerada, a partir da revogação desta Lei.
Não se pode abrir mão das conquistas do povo pernambucano nos últimos anos.
Avanços significativos foram alcançados nos mais diversos setores, tudo isso
com uma progressiva redução dos custos. Porém, no momento atual se fazem
necessárias as medidas apresentadas neste Projeto, uma vez que visam um novo
equilíbrio financeiro para o estado.
Diante do exposto, apresentamos a presente Emenda e contamos com o apoio dos
demais parlamentares Desta casa.
causando uma grande preocupação. Empregados e empregadores estão todos muito
preocupados com os rumos que nossa economia vem tomando nos últimos tempos.
Os números não deixam dúvidas sobre a gravidade do momento econômico, muito
embora o governo federal tente mascarar a crise com interpretações convenientes
e a negação dos dados captados pelas diversas consultorias econômicas,
instituições de classe e até mesmo das próprias agências e órgãos
governamentais. Isso tem acontecido, principalmente, porque o próprio governo
apresentou uma má condução das questões financeiras brasileiras.
Os motivos que levaram a atual situação econômica do Brasil são muitos. Nesse
sentido, sabe-se que a total falta de investimentos em infraestrutura tem
levado o país a perder competitividade tanto no ambiente interno quanto
externo. A explicação para esse caos está na questão estratégica, evidenciando
um planejamento insatisfatório por parte do governo.
Economistas e institutos especializados têm realizado estudo para os próximos
meses. O resultado é ainda mais alarmante, pois já é fato a recessão para o ano
de 2015 e já existem projeções que apontam a sua continuidade em 2016 e,
portanto, essa seria a primeira vez desde o biênio 1930-1931 que o país teria
uma recessão por dois anos consecutivos.
A crise atingiu todos os estados da federação. Com Pernambuco não foi diferente
e um primeiro indicador a ser analisado é a taxa de desemprego, a qual aumenta
dia após dia. Observa-se, com isso, que apesar do crescimento econômico nos
últimos anos o estado tem sofrido o efeito macro da crise.
Dessa forma, o governo do estado viu-se obrigado a tomar algumas medidas duras,
porém necessárias, como é o caso do presente Projeto de Lei. Evidentemente, a
situação é extraordinária, visto que foge da normalidade. Nesse sentido, tais
medidas se apresentam como uma solução para a recuperação do equilíbrio
financeiro do estado e o afastamento de uma possível recessão.
Entretanto, julgamos prudente apresentar esta emenda ao Projeto, entendendo ser
importante a vinculação de um prazo de 48 meses de duração das medidas
introduzidas. Tal prazo parece ser razoável para que o estado se recupere
financeiramente e, portanto, passados os 48 meses a população deve ser
desonerada, a partir da revogação desta Lei.
Não se pode abrir mão das conquistas do povo pernambucano nos últimos anos.
Avanços significativos foram alcançados nos mais diversos setores, tudo isso
com uma progressiva redução dos custos. Porém, no momento atual se fazem
necessárias as medidas apresentadas neste Projeto, uma vez que visam um novo
equilíbrio financeiro para o estado.
Diante do exposto, apresentamos a presente Emenda e contamos com o apoio dos
demais parlamentares Desta casa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de setembro de 2015.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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