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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2121/2018
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2121/2018, que pretende alterar a Lei nº
13.332, de 7 de novembro de 2007, e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2121/2018, oriundo do Tribunal de
Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador
Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 1264/2018-GP, datado de 19 de
dezembro de 2018.
O projeto apresentado tem o objetivo de inserir diversas modificações na Lei nº
13.332/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e
define a Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, além de outras providências.
Uma das alterações assegura o direito à licença para desempenho de mandato
classista a mais um servidor, além do Presidente, que venha integrar a mesa
diretora do Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco, sem
prejuízo de remuneração ou vantagens. O tempo desse tipo de licença deverá ser
contabilizado para fins de progressão funcional na carreira. Além disso, o
servidor estável, durante sua fruição, ficará dispensado da avaliação de
desempenho como requisito para a progressão funcional.
A segunda alteração garante que poderão ser abonadas até três faltas do
servidor durante o mês, por motivo de doença comprovada ou em decorrência de
circunstância excepcional, a critério do gestor da unidade organizatório-
funcional na qual aquele estiver lotado.
A terceira alteração implica na transformação do cargo de Assessor Técnico de
Planejamento e Gestão Estratégica, símbolo PJC-III, em Assessor Técnico de
Gestão dos Serviços de Terceirização, símbolo PJC-III, com requisitos e
atribuições definidos no anexo III da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.
A última alteração vem no sentido de garantir que o Tribunal de Justiça,
mediante resolução, possa modificar a estrutura das unidades organizatório-
funcionais e conferir realocação diversa aos cargos e funções gratificadas
criados pelas Leis nº 14.102, de 1º de julho de 2010, e nº 14.651, de 4 de maio
de 2012.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, desse regimento, compete
a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre
projetos que envolvam matéria financeira.
A iniciativa em apreço traz uma série de alterações que podem ser analisadas
sob esse prisma, no sentido de identificar se sua aprovação implicaria em
geração de despesa para o Estado, o que demandaria a observância dos requisitos
vigentes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
O primeiro grupo de alterações diz respeito ao servidor em exercício de mandato
classista e, pelo que se propõe, não acarreta em despesas imediatas ao Poder
Público. Os dispêndios do órgão com aquele servidor que se licenciar permanecem
os mesmos, também não implicando em qualquer repercussão financeira a contagem
para progressão funcional e a dispensa da avaliação de desempenho.
O abono de faltas, previsto no art. 2º do projeto, é semelhante àquele do art.
139 da Lei nº 6.123/1968 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. Não há
geração de despesa com sua previsão.
O art. 3º traz mera transformação de cargo, preservando-se sua referência
remuneratória.
A possibilidade de modificação da estrutura administrativa e de realocação de
cargos e funções gratificadas já criadas por Lei, presente no art. 4º do
projeto, decorre da própria autonomia administrativa do Tribunal de Justiça,
garantida pelo art. 47 da Constituição Estadual. Não há empecilho à aprovação
desse dispositivo.
Diante do exposto, não enxergo óbices à aprovação da proposição, na forma como
se apresenta, uma vez que ela não traz impacto financeiro para o Estado, não
demandando os demonstrativos exigidos pela LRF. Também não observo impedimentos
na legislação orçamentária, financeira e tributária.
Por conseguinte, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2121/2018, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2121/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 26 de dezembro de 2018.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Odacy Amorim, Priscila Krause, Romário Dias, Sérgio Leite, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sérgio Leite
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 26 de dezembro de 2018.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/12/2018 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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