
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 837/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base iniciais atribuídos aos cargos
públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de
Trânsito ficam fixados, respectivamente, em R$ 1.447,20 (um mil, quatrocentos e
quarenta e sete reais, e vinte centavos); R$ 2.139,33 (dois mil, cento e trinta
e nove reais, e trinta e três centavos) e R$ 3.964,06 (três mil, novecentos e
sessenta e quatro reais, e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2016.
Parágrafo único. Aos servidores efetivos ativos, ocupantes dos cargos indicados
no caput fica assegurada, excepcional e exclusivamente nos meses de abril e
maio do corrente ano, a progressão de uma faixa de vencimento base, dentro de
uma mesma classe ou, quando for o caso, do final de uma classe para o nível
inicial da classe imediatamente subsequente.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base iniciais atribuídos aos cargos
públicos de Auxiliar de Trânsito, de Assistente de Trânsito e de Analista de
Trânsito ficam fixados, respectivamente, em R$ 1.447,20 (um mil, quatrocentos e
quarenta e sete reais, e vinte centavos); R$ 2.139,33 (dois mil, cento e trinta
e nove reais, e trinta e três centavos) e R$ 3.964,06 (três mil, novecentos e
sessenta e quatro reais, e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2016.
Parágrafo único. Aos servidores efetivos ativos, ocupantes dos cargos indicados
no caput fica assegurada, excepcional e exclusivamente nos meses de abril e
maio do corrente ano, a progressão de uma faixa de vencimento base, dentro de
uma mesma classe ou, quando for o caso, do final de uma classe para o nível
inicial da classe imediatamente subsequente.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Bispo Ossésio Silva, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 26 de maio de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/05/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/05/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.