
Parecer 6028/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
A proposição visa a alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar.
A iniciativa original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, ora em apreço, haja vista a necessidade de adequar a proposta às regras atinentes à técnica legislativa.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, sendo uma ferramenta que trouxe vários benefícios à eficiência na gestão dos recursos públicos, à saúde dos estudantes e ao incremento dos setores produtivos locais.
A antedita legislação prevê diversos itens que devem ser, obrigatoriamente, inseridos na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, sendo um deles o leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados.
Nesse ponto, a proposta em apreço, com o objetivo de melhorar a qualidade da alimentação estudantil e fomentar o setor produtivo local, acrescenta que a obrigatoriedade de inserção do leite de cabra in natura ou pasteurizado e seus derivados deverá ser, preferencialmente, de 50% (cinquenta por cento), quando comparado à oferta do leite de vaca.
Conforme justificativa enviada em anexo à proposição original, a demanda surge, entre outros motivos, pela importância nutricional do leite de cabra, um dos alimentos mais completos da natureza e que é de fácil digestão, quando comparado ao leite de vaca.
Diante do exposto, verifica-se que se trata de proposta que visa a promover o equilíbrio alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, assegurando o direito social à alimentação, sendo, ainda, meio que fomenta o desenvolvimento da importante cadeia da caprinocultura leiteira pernambucana.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico