
Parecer 6020/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021, de autoria da deputada delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa a alterar a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de ampliar a obrigatoriedade a todos os fornecedores e também aos documentos de cobrança e alterar as penalidades aplicáveis pelo descumprimento.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, para inserir as disposições da proposição no âmbito da Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, e não mais no âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor, como previa a redação original.
Ao analisar o mérito da questão, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo Nº 02/2021, com a finalidade de explicitar quais documentos relativos às relações de consumo devem ser fornecidos em formato acessível, bem como para excluir as microempresas e empresas de pequeno porte do alcance da Lei em questão.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo Nº 02/2021, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Como já apontado no parecer proferido por este colegiado ao analisar o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Nº 2035/2021, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal Nº 13.146/2015) dispõe sobre a direito à acessibilidade, direito este que visa a garantir à pessoa com deficiência condições para viver de forma independente, exercendo a cidadania e a participação social.
Nesse sentido, a Lei Nº 14.582/2012 obriga as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito a disponibilizar, em formatos acessíveis, os documentos referentes às relações comerciais de consumidores com deficiência visual. Embora a norma contribua com o fortalecimento da inclusão social e da autonomia da pessoa com deficiência visual, é possível observar que o seu alcance se encontra restrito apenas a um nicho do mercado.
Dessa forma, a proposição em discussão tem por objetivo ampliar a supracitada obrigatoriedade a todos os fornecedores de produtos ou serviços com atuação no Estado de Pernambuco, com exceção das micro e pequenas empresas. Com isso, a iniciativa busca garantir às pessoas com deficiência visual a possibilidade de acesso a boletos, comprovantes de transações, contratos, extratos e faturas em formato acessível, de forma a promover a acessibilidade e garantir a participação autônoma dessas pessoas no âmbito das relações de consumo.
A proposição determina as penalidades de advertência e multa no caso de descumprimento da dita obrigação, sem prejuízo de outras de natureza civil e penal, devendo ser levados em conta, para a dosimetria da pena, critérios como o porte e capacidade econômica do estabelecimento, a natureza e extensão do dano, a reincidência, dentre outros.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2021, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2035/2021, de autoria da deputada delegada Gleide Ângelo.
Histórico