Brasão da Alepe

Parecer 6025/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 2171/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a inclusão, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei nº 16.559/2019, que reúne a legislação consumerista no âmbito estadual, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do Consumidor.

O art. 29-A da Lei nº 16.559/2019 prevê que os valores cobrados ao consumidor, indicados em faturas e demais documentos de cobrança, deverão ter clareza quanto à composição do montante exigido, discriminando-se o valor originário e o valor de eventuais juros, multas, taxas, custas, honorários e outros.

O descumprimento ao disposto no referido artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180 da Lei, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas.

O Projeto de Lei em questão altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, de forma a acrescentar ao art. 29-A a vedação de incluir, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores.

A proposição inclui na vedação referida acima os valores decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) dos contratos de fornecimento de energia elétrica. O TOI, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, pormenoriza todos os dados do titular e da unidade consumidora irregular, bem como a irregularidade constatada. O que ocorre, na prática, é que muitas concessionárias geram essas dívidas automaticamente e as incluem nas faturas mensais, ocasionando obscuridade na cobrança, o que prejudica o direito do consumidor à informação.

Diante disso, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que busca impedir a inclusão de valores relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores nas faturas mensais, de forma a tornar mais clara a compreensão dos valores cobrados, além de permitir a contestação dos valores apurados sem interferir no adimplemento do serviço.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2171/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[29/06/2021 19:06:40] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 20:32:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 20:32:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:52:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.