
Parecer 6008/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2393/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2393/2021, que altera o art. 3º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2393/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 46/2021, datada de 17 de junho de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A presente proposta legislativa tem por objetivo alterar os incisos I e II, bem como os parágrafos 1º, 2º e 3º, todos, pertencentes ao art. 3º, da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017. Resumidamente, a proposição promove as seguintes mudanças:
- Altera o valor mensal da “Bolsa de Apoio à Permanência” de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
- Modifica o valor mensal da “Bolsa de Manutenção” de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Também reduz o período de duração da referida bolsa, de 2 anos para 12 meses, assim como condiciona ao encerramento da “Bolsa de Apoio à Permanência”;
- Condiciona o primeiro pagamento, ao mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa;
- Estende o direito à “Bolsa de Manutenção” aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco – FACEPE;
- As demais alterações são meros ajustes redacionais.
Sendo assim, a partir da aprovação da respectiva proposta legislativa, em curso, a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017 passa a configurar com o seguinte texto:
Art. 3º .....................................................................................................
I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); e (NR)
II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os próximos 12 (doze) meses, após o encerramento da Bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). (NR)
§ 1º A Bolsa de Apoio à Permanência terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista tenha todos os documentos exigidos anexados e validados no sistema de acompanhamento do Programa. (NR)
§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência e a Bolsa de Manutenção são extensíveis aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE. (NR)
§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso II do caput, com duração de 6 (seis) meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou enquanto bolsista. (NR)
Por fim, ainda na lei supracitada, a propositura revoga o § 1º, caput e seus incisos, do art. 3º, os quais possuem os textos descritos abaixo:
§ 1º As Bolsas a que se referem os incisos I e II:
I - podem ser recebidas cumulativamente, durante o primeiro ano da graduação;
II - O estudante somente fará jus ao recebimento das bolsas do Programa, por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, independentemente de quais disciplinas ou semestres letivos estiver cursando.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
A proposta, em análise, se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria cargos e funções gratificadas, os quais aumentam a despesa do referido ente.
Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
A repercussão financeira da proposição é R$ 2.265.330,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, e trezentos e trinta reais) para o ano de 2021, R$ 3.708.920,00 (três milhões, setecentos e oito mil, e novecentos e vinte reais) para o ano de 2022, e R$ 2.617.440,00 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil, e quatrocentos e quarenta reais) para o ano de 2023.
b) Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°, da LRF):
Tabela 1 - Premissas e metodologia de cálculo
Ano |
Previsão de bolsas de R$ 950,00 (Quantidade) |
Acréscimo do valor de R$ 950,00 para R$ 1.100,00. |
Previsão de bolsas de R$ 400,00 (Quantidade) |
Acréscimo do valor de R$ 400,00 para R$ 440,00 |
Total do Acréscimo |
2021 |
13.719 |
R$ 150,00 |
5.187 |
R$ 40,00 |
R$ 2.265.330,00 |
2022 |
20.436 |
R$ 150,00 |
16.088 |
R$ 40,00 |
R$ 3.708.920,00 |
2023 |
12.000 |
R$ 150,00 |
20.436 |
R$ 40,00 |
R$ 2.617.440,00 |
Fonte: Premissas e metodologia de cálculo anexada ao PLO nº 2.393/2021.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração assinada pelo Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco. A declaração citada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei em discussão tem “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
d) Origem dos recursos para custear as despesas (art. 17, § 1°- LRF):
Em atendimento ao item “d”, foi indicada a dotação Atividade: 12.0364.0917.2744 (Incentivo ao Ingresso e Permanência no Ensino Superior - PE no Campus), Natureza da Despesa: 3.3.90 (Outras Despesas Correntes, Aplicação Direta), Fonte: 101 (Recursos ordinários), no valor de R$ 2.265.330,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, e trezentos e trinta reais), para custear a referida despesa no exercício financeiro de 2021.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2393/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2393/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de junho de 2021.
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