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Parecer 6007/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2367/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021, que institui o benefício Bolsa-Técnico, destinado a incentivar técnicos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2367/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 43/2021, datada de 11 de junho de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo criar o benefício Bolsa-Técnico no âmbito do Estado de Pernambuco. Esse benefício será destinado a incentivar técnicos esportivos, prioritariamente técnicos de esportes de base, estudantil e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), sem prejuízo da análise e deliberação das demais modalidades.

São criadas, então, diversas categorias para a concessão da bolsa, quais sejam: técnico olímpico/paralímpico; técnico internacional (nível A e B); técnico nacional (nível A e B); e técnico estudantil (nível A e B).

Os valores da bolsa destinada para cada categoria são expostos no anexo único da proposta, variando desde R$ 400 mensais para técnicos nacionais nível B em modalidades não vinculadas e não reconhecidas pelo COB/CPB, até R$ 1.000 mensais para técnicos olímpicos ou paralímpicos.

A propositura passa a tratar, então, de alguns requisitos básicos que devem ser preenchidos pelos técnicos interessados, como: estar inscrito no Conselho Regional de Educação Física (CREF); estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva pernambucana; e ser residente do Estado de Pernambuco.

Ademais, o projeto delega para decreto do Executivo a responsabilidade de regulamentar essa nova lei, incluindo definições sobre: modalidades e competições esportivas contempladas; requisitos e critérios de categorização; formas e prazos para inscrição de interessados; formas e prazos para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos técnicos esportivos beneficiários.

Estabelece, também, que o repasse financeiro referente ao Bolsa-Técnico será concedido em parcelas mensais pelo período de doze meses, sem renovação automática. Findo o prazo, o técnico esportivo deverá ser submetido a novo processo de seleção.

Para fins de transparência, o projeto prevê que o Governo do Estado deverá publicar anualmente, na internet, a relação dos técnicos esportivos contemplados, os enquadramentos nas suas respectivas categorias e a data de vencimento do benefício financeiro.

Por fim, a proposta prevê que o benefício Bolsa-Técnico somente será concedido em razão da existência de disponibilidade orçamentária e financeira e que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar as condições estabelecidas no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa pública, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II);

Nesse sentido, foi encaminhada declaração assinada pelo Superintendente de Programas de Incentivo ao Esporte, da Secretaria Executiva de Esporte, indicando a disponibilidade e adequação orçamentária e financeira, da qual foi possível extrair informações sobre:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 180.000 (cento e oitenta mil reais) para o ano de 2021, considerando os meses de julho a dezembro. Projeta-se, para os exercícios futuros, uma despesa anual de R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil reais).

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação indica que o impacto financeiro exposto acima foi estimado com base num orçamento mensal de R$ 30.000 (trinta mil reais) para a concessão dos benefícios da Bolsa-Técnico.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

O Superintendente de Programas de Incentivo ao Esporte subscreveu, ainda, declaração afirmando que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora em análise “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Dessa forma, percebe-se o projeto de lei ora analisado está em consonância com os ditames da legislação orçamentária e financeira. Além disso, destaca-se que a proposta não trata de legislação tributária, pois não envolve qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2367/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

  Recife, 29 de junho de 2021.

Histórico

[29/06/2021 18:33:28] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 18:56:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 18:56:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 18:24:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.