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Parecer 6044/2021

Texto Completo

PARECER Nº

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2393/2021

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2393/2021, que altera o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2393/2021, encaminhado pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 46, de 17 de junho de 2021.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa alterar o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tramita em regime de urgência.

. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em comento objetiva alterar os valores das Bolsas de Apoio à Permanência e de Manutenção previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior, instituído pela Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, também conhecido como PE no Campus.

Nos termos da proposição, os beneficiários do PE no Campus receberão, pelo período de 12 (doze) meses após o ingresso, o valor correspondente a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), relativos à Bolsa de Apoio à Permanência. Depois desse período, após o qual cessará o pagamento da primeira bolsa, farão jus ao recebimento da Bolsa de Apoio à Manutenção, no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Para ter acesso ao benefício, o estudante deverá preencher todos os requisitos previstos na Lei nº 16.272/2017 e em regulamento.

De acordo com a proposição, nos termos dos novos dispositivos, o estudante universitário que já esteja contemplado pela Bolsa de Incentivo Acadêmico (BIA), da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco (FACEPE), poderá concorrer às bolsas concedidas no âmbito do PE no Campus, desde que comprovem a necessidade de inclusão no Programa e cumpram os requisitos exigidos na legislação.

A proposição determina ainda que a Secretaria de Educação e Esportes poderá prorrogar o pagamento das referidas bolsas de manutenção, por período de até 6 (seis) meses, em quantitativo a ser fixado por Decreto do Poder Executivo e respeitando os limites financeiros e orçamentários aplicáveis.

Dessa forma, o Poder Executivo Estadual busca garantir condições efetivas que jovens de baixa renda, residentes em áreas distantes dos centros universitários e egressos da Rede Estadual de Educação possam ingressar e se manter nas universidades públicas, promovendo a atualização dos benefícios financeiros concedidos no âmbito do Programa de Acesso ao Ensino Superior.

2.2. Voto do Relator

Uma vez que a atualização dos valores das Bolsas de Apoio à Permanência e de Manutenção, previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior, contribui para fomentar o acesso e a permanência dos estudantes egressos da rede pública de ensino à educação universitária, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2393/2021.

. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2393/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/06/2021 18:30:15] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2021 20:46:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2021 20:46:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/06/2021 19:23:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.