
Parecer 6040/2021
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2294/2021
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Waldemar Borges
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 do Projeto de Lei Ordinária Nº 2294/2021, que altera a Lei nº 11.751 de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Quanto ao aspecto material, a proposição visa a alterar a Lei nº 11.751 de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o intuito de adequar a redação original do texto às boas práticas de legística.
Agora, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A refeição no ambiente escolar, composta de alimentos saudáveis e com qualidade nutricional, é fundamental para o desenvolvimento físico e cognitivo de jovens e crianças, em especial, daquelas em condições de vulnerabilidade social, uma vez que a merenda representa, muitas vezes, a única refeição completa do dia. Nesse sentido, é importante somar esforços para garantir a melhoria da qualidade da alimentação servida na rede pública de ensino no Estado de Pernambuco, levando em consideração os hábitos, culturas e costumes de cada região.
Diante disso, é válido observar que a inclusão do leite de cabra e seus derivados na composição alimentar das merendas representa um ganho nutricional, uma vez que ele supera o leite bovino tanto em termos de concentração de proteína como também de outros nutrientes, a exemplo do cálcio, fósforo, potássio e magnésio e faz parte de uma cadeia produtiva com forte implantação no estado. No entanto, apesar dos benefícios do leite de cabra e de outros produtos derivados da caprinovinocultura, o consumo do leite de cabra nas escolas ainda se encontra aquém do possível.
Sendo assim, a iniciativa em análise visa a alterar a norma que disciplina a composição alimentar da merenda escolar (Lei nº 11.751/2000), para ampliar a oferta de leite de cabra e seus derivados dentre os alimentos que compõem a merenda escolar na rede pública de ensino do Estado de Pernambuco. Nos termos da proposição, o leite de cabra, in natura ou pasteurizado, deverá representar, preferencialmente, 50% da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta do leite de vaca.
Além de enriquecer a merenda escolar do ponto de vista nutricional, a proposição busca garantir a devida participação do leite de cabra na composição alimentar daquela, uma vez que o produto é consumido de forma habitual em diversas regiões de Pernambuco. Desta forma, a proposição promove o uso de alimentos que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, coadunando-se às diretrizes da alimentação escolar dispostas na Lei Federal nº 11.947/2009.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2294/2021, tendo em vista que a proposição visa a fortalecer o consumo do leite de cabra e seus derivados na merenda escolar, contribuindo para a melhoraria da qualidade nutricional desta e promovendo o uso de alimentos inseridos na cultura e nas tradições alimentares do Estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.
Histórico